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16/11/2009 - TST altera sua jurisprudência

TST altera Orientação Jurisprudencial 342

O Tribunal Superior do Trabalho alterou a Orientação Jurisprudencial 342 da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que passará a ter a seguinte redação:

INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. EXCEÇÃO AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS, EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO.

I – É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a surpressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1998), infenso à negociação coletiva.

II – Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionários ao final de cada viagem, não descontados da jornada.

A nova redação segue determinação do Pleno, em sessão do dia 21 de setembro de 2009, em que, por maioria de votos, os ministros decidiram alterar a OJ 342 da SDI-1. Contra essa decisão, foram votos vencidos na ocasião os ministros Horácio Raymundo de Senna Pires (Relator), Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Maria de Assis Calsing, Márcio Eurico Vitral Amaro, Maurício Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes e Lelio Bentes Corrêa.

A Comissão de Jurisprudência de Precedentes Normativos elaborou a nova redação da OJ com as alterações decididas pelo pleno, cujo texto foi aprovado por unanimidade na última sessão do Pleno, no dia 16 de novembro.

TST aprova Súmula 424 sobre exigência de comprovação de depósito em recurso administrativo

O Tribunal Superior do Trabalho aprovou a edição de súmula que estabelece não ser necessário comprovar a realização de depósito prévio de multa administrativa, previsto no artigo 636 da CLT. A Súmula, de número 424, terá a seguinte redação:

RECURSO ADMINISTRATIVO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA ADMINISTRATIVA. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 636 DA CLT.

O parágrafo 1º do art. 636 da CLT, que estabelece a exigência de prova do depósito prévio do valor da multa cominada em razão de autuação administrativa como pressuposto de admissibilidade de recurso administrativo, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, ante a sua incompatibilidade com o inciso LV do art. 5º.

A matéria foi aprovada por unanimidade pelo Tribunal Pleno.

TST dá nova redação à Orientação Jurisprudencial 350

O Tribunal Superior do Trabalho aprovou alterações na Orientação Jurisprudencial nº 350, da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que passa a ter a seguinte redação:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO NÃO SUSCITADA PELO ENTE PÚBLICO NO MOMENTO DA DEFESA. ARGUIÇÃO EM PARECER. POSSIBILIDADE.

O Ministério Público do Trabalho pode arguir, em parecer, na primeira vez que tenha de se manifestar no processo, a nulidade do contrato de trabalho em favor de ente público, ainda que a parte não a tenha suscitado, a qual será apreciada, sendo vedada, no entanto, qualquer dilação probatória.

A matéria foi aprovada pelo Tribunal Pleno, por maioria de votos.

TST cancela Orientação Jurisprudencial 351 sobre artigo 477 da CLT

O Tribunal Superior do Trabalho cancelou a Orientação Jurisprudencial 351 da Seção I de Dissídios Individuais (SDI-1), que estabelecia ser “incabível a multa prevista no art. 477, parágrafo 8º, da CLT, quando houver fundada controvérsia quanto à existência da obrigação cujo inadimplemento gerou a multa”.

A decisão foi aprovada pelo Tribunal Pleno, por maioria de votos.

TST altera Súmula 277

O Tribunal Superior do Trabalho aprovou alterações na Súmula 277, sobre repercussão de sentença normativa, convenção ou acordo coletivos nos contratos de trabalho. A Súmula passará a ter a seguinte redação:

SENTENÇA NORMATIVA, CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVOS. VIGÊNCIA. REPERCUSSÃO NOS CONTRATOS DE TRABALHO.

I – As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordo coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho.

II – Ressalva-se da regra enunciada no item I o período compreendido entre 23.12.1992 e 28.07.1995, em que vigorou a Lei nº 8.542, revogada pela Medida Provisória nº 1.709, convertida na Lei nº 10.192, de 14.02.2001.

A matéria foi aprovada por maioria no Tribunal Pleno.


Fonte: TST



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