22/01/2010 - Presidente do TST suspende reincorporação do Plano Collor a servidores do Incra em Rondônia
O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Milton de Moura França, concedeu liminar suspendendo o pagamento de diferenças salariais decorrentes do Plano Collor a servidores do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) de Rondônia. A decisão, adotada mediante despacho assinado na terça-feira (19), refere-se à Ação Cautelar Inominada 2689/2010, ajuizada pelo Incra em 15 de janeiro. Em termos práticos, a liminar torna sem efeito, até o julgamento do mérito da questão, ato do juiz da 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho (RO), que havia deferido à Associação dos Servidores do Incra de Rondônia (Assincra-RO) a reincorporação do percentual de 84,32%, a título de reposição do IPC de março de 1990, sem qualquer limitação.
Em seu despacho, o ministro Milton de Moura França, observou que a decisão da 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho, ao determinar a reincorporação das diferenças salariais, afronta o posicionamento do TST, que limitou os reajustes salariais oriundos do IPC de março de 1990 à data-base da categoria, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 35 e da Súmula 322. Ressaltou, igualmente, que a SDI-2 da Corte já acolhera ação rescisória do julgado e, expressamente, deixou explicitado não ser devida a incorporação. E essa decisão, ainda que tenha sido objeto de recurso extraordinário interposto pelos servidores, que não foi admitido, jamais poderia deixar de ser observada, acrescentou.
Além disso, o presidente do TST registrou que o Supremo Tribunal Federal pacificou a jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido ao recebimento do reajuste relativos ao Plano Collor, citando diversos precedentes neste sentido, cujo teor ensejou a edição da Súmula 315 do TST, que assim dispõe: “IPC de março/90. Lei 8030/90 (Plano Collor). Inexistência de direito adquirido. A partir da vigência da Medida Provisória nº 154/90, convertida na Lei 8030/90, não se aplica o IPC de março de 1990, de 84,32%, para a correção dos salários, porque o direito ainda não se havia incorporado ao patrimônio jurídico dos trabalhadores, inexistindo ofensa ao inc. XXXVI do art. 5º da Constituição da República”. (CauInom-241-03.2010.5.00.0000).
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O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Milton de Moura França, concedeu liminar suspendendo o pagamento de diferenças salariais decorrentes do Plano Collor a servidores do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) de Rondônia. A decisão, adotada mediante despacho assinado na terça-feira (19), refere-se à Ação Cautelar Inominada 2689/2010, ajuizada pelo Incra em 15 de janeiro.
Em termos práticos, a liminar torna sem efeito, até o julgamento do mérito da questão, ato do juiz da 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho (RO), que havia deferido à Associação dos Servidores do Incra de Rondônia (Assincra-RO) a reincorporação do percentual de 84,32%, a título de reposição do IPC de março de 1990, sem qualquer limitação.
Em seu despacho, o ministro Milton de Moura França, observou que a decisão da 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho, ao determinar a reincorporação das diferenças salariais, afronta o posicionamento do TST, que limitou os reajustes salariais oriundos do IPC de março de 1990 à data-base da categoria, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 35 e da Súmula 322. Ressaltou, igualmente, que a SDI-2 da Corte já acolhera ação rescisória do julgado e, expressamente, deixou explicitado não ser devida a incorporação. E essa decisão, ainda que tenha sido objeto de recurso extraordinário interposto pelos servidores, que não foi admitido, jamais poderia deixar de ser observada, acrescentou.
Além disso, o presidente do TST registrou que o Supremo Tribunal Federal pacificou a jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido ao recebimento do reajuste relativos ao Plano Collor, citando diversos precedentes neste sentido, cujo teor ensejou a edição da Súmula 315 do TST, que assim dispõe: “IPC de março/90. Lei 8030/90 (Plano Collor). Inexistência de direito adquirido. A partir da vigência da Medida Provisória nº 154/90, convertida na Lei 8030/90, não se aplica o IPC de março de 1990, de 84,32%, para a correção dos salários, porque o direito ainda não se havia incorporado ao patrimônio jurídico dos trabalhadores, inexistindo ofensa ao inc. XXXVI do art. 5º da Constituição da República”. (CauInom-241-03.2010.5.00.0000).
Fonte: TST
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