Um dos pontos discutidos pela Anamatra é o que versa sobre o acesso de deficientes a cargo público. A Associação entende que o dispositivo fere a ordem constitucional e as convenções internacionais subscritas pelo Brasil. A Anamatra postula que o Conselho reveja o texto da norma para propiciar que apenas no estágio probatório seja avaliada a capacidade dos magistrados para o exercício do cargo, avaliando-se nesse período, e não antes, como propõe a resolução, o desempenho do juiz e suas habilidades, com ponderação de suas limitações, e com apoio da comissão multiprofissional referida na norma.
A Anamatra teve o apoio do desembargador federal do Trabalho Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, para embasar o pedido de revisão desse dispositivo da Resolução. Ricardo Tadeu foi o primeiro magistrado com deficiência visual a ingressar na magistratura.
A Anamatra requer ainda a revisão ou a exclusão de outros pontos da Resolução, tais como:
Sindicância da vida pregressa e investigação social – o dispositivo é um dos momentos da terceira etapa do concurso, avaliação a que se confere caráter eliminatório. Para a Anamatra, apenas lei formal poderia disciplinar e impor condições para a realização de tais atos investigatórios, não sendo legítimo que atos normativos de outra índole exijam condições inéditas, sem anterior amparo de lei. A entidade pede a exclusão da alínea “a” do incido III do artigo 5º da Resolução n.75.
Submissão a exame psicoténico – Para a entidade, a Resolução n. 75 não poderia inovar no ordenamento jurídico, afirmando a obrigatoriedade de um exame de caráter eliminatório, sem a anterior e obrigatória previsão legal estrita. A entidade requer a exclusão do dispositivo.
Presunção de inocência – A entidade pede a exclusão da alínea “h” do § 1º do art. 58 que exige declaração de ausência de indiciamento em inquérito policial ou de pendência de processo criminal ou, em caso contrário, a notícia da existência desses fatos com os esclarecimentos pertinentes. Para a Anamatra não há razão alguma para que o candidato informe a existência de processos pendentes ou apenas de indiciamentos se esses fatos não poderão produzir efeito sobre o processo seletivo, o que resultaria, essa inutilidade prática, apenas em constrangimento para o concorrente.
Cursos – Esclarecimento do art. 59 da norma, para que os cursos oficiais de pós-graduação oferecidos pelas Escolas da Magistratura ou conveniadas, na forma de regulamentação, possam ser contados como tempo de atividade jurídica.
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