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01/07/2010 - CNJ aprova resolução que regulamenta pagamento de precatórios pelo Judiciário

 


O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, na sessão do dia 29 de junho, proposta de resolução que regulamenta o pagamento de precatórios pelo Judiciário. O objetivo da resolução é dar cumprimento efetivo à Emenda Constitucional nº 62, que transferiu para os tribunais a responsabilidade pelo pagamento dos precatórios.

Pela Resolução fica instituído o Cadastro de Entidades Devedoras Inadimplentes (Cedin), que trará uma relação das entidades que não efetuarem o pagamento dos precatórios. Essas entidades poderão sofrer sanções impostas pela EC 62 como, por exemplo, a proibição de receber repasses da União.
A resolução prevê também a criação de um comitê gestor dos precatórios – composto por um juiz Estadual, um Federal e um do Trabalho e seus respectivos suplentes – que auxiliarão o presidente do tribunal de Justiça Estadual no controle dos pagamentos.

O juiz Germano Siqueira, diretor de prerrogativas e assuntos jurídicos da Anamatra, explica, no entanto, que o centro da preocupação de todos, inclusive dos juízes do Trabalho, é o próprio texto da EC 62, que é objeto de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 4400) de autoria da Anamatra e também de outras ações de entidades perante o Supremo Tribunal Federal.

“A ADI põe em debate assuntos como abuso do direito de legislar, quebra do devido processo (em sentido material), negação de acesso à justiça, quebra do princípio da moralidade, a instituição de moratória sobre título judicial passado em julgado, além, claro, da intocável questão do autogoverno dos tribunais, cláusula pétrea constitucional que foi igualmente violada ao se deferir na EC 62 gestão concentrada dos precatórios pelos tribunais de justiça, mesmo em se tratando de créditos de outros ramos judiciários”, explica.

Para o magistrado, essas questões, do ponto de vista de qualquer análise, têm natural precedência sobre a iniciativa regulamentadora do CNJ, que de um lado tem a virtude da uniformização de procedimentos, mas por outro, tendo em vista seu papel institucional, limita-se obrigatoriamente a esse contexto altamente desfavorável da realidade constitucional, sobre a matéria, de modo que a regulamentação acaba, aqui e ali, reproduzindo distorções da própria Emenda 62.

“Há de se ressaltar, de todo modo, a iniciativa fundamental e determinante de coordenar e cobrar efetividade no trato da execução dessa modalidade de crédito, que, como se sabe, em alguns segmentos, tem representado verdadeira ofensa aos padrões da cidadania. A atuação do CNJ, nesse sentido, poderá ter a força capaz de mover a energia necessária para que os agentes políticos saiam, enfim, de uma posição de comodidade", completa o diretor.

Fonte: Anamatra



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