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21/05/2011 - Anamatra e ANPT aprovam Carta do Rio

O Seminário de Trabalho Precoce e Direitos Humanos, realizado pela ANAMATRA e a ANPT, com o apoio da Amatra 1 terminou, no último dia 18 de maio, com a aprovação da Carta do Rio de Janeiro.

 

Com a participação de juízes, procuradores, membros de órgãos governamentais, associações, da OIT, sindicatos e representantes da sociedade em geral, foram discutidos temas relevantes ao trabalho infantil e a exploração de menores.


Ao final do Seminário, no Dia Nacional do Enfrentamento à Violência e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente, a CARTA DO RIO DE JANEIRO cujo texto segue abaixo, na integra foi aprovada:

 

CARTA DO RIO DE JANEIRO

 

 

Os magistrados da Justiça do Trabalho, os membros do Ministério Público do Trabalho e os representantes da sociedade civil, reunidos de 16 a 18 de maio de 2011, no Rio de Janeiro, por ocasião do Seminário “Trabalho Precoce e Direitos Humanos”, vêm dizer que:

 

1. Reiteram a importância do dia 18 de maio como Dia Nacional do Enfrentamento à Violência e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente;

 

2. Proclamam que é obrigação fundamental de todas as nações e, especialmente, do Estado Brasileiro, a proteção integral da criança e do adolescente, considerando todos os aspectos nocivos do trabalho infantil e que impedem o pleno desenvolvimento da pessoa humana;

 

3. Denunciam que, frente à atual despolitização das questões sociais, o movimento social vem perdendo força política e autonomia, dada uma confusão de papéis sobre o que é responsabilidade do Estado e da sociedade civil; Assim, é necessário retomar a sua atuação política e romper com a estagnação.

 

4. Concluem que as políticas públicas adotadas pelo Estado brasileiro, quando existentes, não se têm revelado eficazes na prevenção, erradicação, bem como na inclusão social das vítimas da exploração sexual de crianças e adolescentes para fins comerciais;

 

5. Afirmam que a sanção penal, por si só, não tem alcançado o fim de inibição das condutas criminais relacionadas à exploração sexual comercial de crianças e adolescentes, diante da grande quantidade de benefícios processuais oferecidos aos réus e da morosidade processual;

 

6. Concluem que a exploração sexual de crianças e adolescentes para fins comerciais constitui uma das piores e mais degradantes formas de trabalho infantil, nos termos do art. 3°, item “b”, da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho, conforme já reconhecido por decisões de Tribunais de Trabalho.

 

7. Afirmam que, à luz do princípio da proteção integral, a criança e adolescente explorados têm o direito de ver assegurada, individualmente, a reparação nos planos material e moral, não só por parte do explorador como do próprio Estado, uma vez que este falhou no cumprimento de seu dever de proteção;

 

8. Enunciam que a exploração sexual comercial de crianças e adolescentes ofende tanto os direitos individuais do lesado quanto os interesses difusos de toda a sociedade brasileira, com possibilidade de ingresso de ação civil pública;

 

9. Reafirmam que a regra geral, mesmo em se tratando de atividade artística, é de que a idade mínima para ingresso no mercado de trabalho é de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz, a partir dos catorze, conforme previsão contida no artigo 7º, XXXIII, da Constituição Federal;

 

10. Concluem que é impossível a concessão de permissão para qualquer trabalho antes da idade mínima constitucional, salvo em se tratando de trabalho infantil artístico, de forma excepcional e protegida, mediante autorização judicial, observando-se, sempre os princípios da proteção integral (artigo 227 da CF e 1º do ECA).

 

11. Concluem, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre Tratados e Convenções Internacionais, que a Convenção Internacional 138 da OIT está inserida no Ordenamento Jurídico nacional com status de norma constitucional.

 

12. Denunciam que o PLS 83/2006, da forma que se apresenta, por inobservância do princípio da proteção integral, é inconstitucional e contraria a Convenção nº 138 da Organização Internacional do Trabalho.

 

13. Manifestam a preocupação com a tese de que a expressão “participação”, a que alude o artigo 149, II, do ECA, não é trabalho, na medida em que pode representar porta escancarada para o trabalho infanto-juvenil artístico precarizado;

 

14. Afirmam que a competência para autorizar trabalho infanto-juvenil, quando permitido, é, desde o advento da EC 45/2004, da Justiça do Trabalho, uma vez que todos os efeitos decorrentes da relação de trabalho serão por ela apreciados.

 

15. Reafirmam que, na ausência de regulamentação legislativa, o juiz do trabalho, conforme poder-dever que lhe é outorgado pela Convenção 138 da OIT, pelo ECA e pela própria CLT, poderá sanar lacunas e  disciplinar as condições especiais em que o trabalho será desenvolvido.

 

 

Rio de Janeiro, 18 de maio de 2011.

  

 

Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA

  

Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho – ANPT

  

Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 1ª Região – AMATRA 1

 

Fonte: Anamatra



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