ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO – AMATRA21
CAPÍTULO I
DA ASSOCIAÇÃO
Seção I
Da Denominação, Duração, Sede e Finalidades
Art. 1º. A Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 21ª Região, também conhecida pela sigla AMATRA21, é uma sociedade civil, sem fins lucrativos, de duração indeterminada, com sede e foro na Cidade de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, na Rua Raimundo Chaves, nº 2.182, Sala 302, Candelária, representativa dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 21ª Região.
Parágrafo único. A AMATRA21 poderá adotar símbolos, previamente aprovados em Assembléia Geral, para sua identificação.
Art. 2º. A Associação tem por finalidades:
I – defender o Estado Democrático de Direito, a autonomia, a independência, a dignidade e o prestígio do Poder Judiciário, em especial da Justiça do Trabalho, perante os demais Poderes e a sociedade em geral;
II – representar os associados perante os Poderes constituídos, os órgãos e entes da administração pública direta e indireta, federal, estadual ou municipal, bem como perante as pessoas físicas e jurídicas, de direito público interno e externo, e de direito privado;
III – atuar como parte ativa ou passiva, administrativa, judicial ou extrajudicialmente, por decisão da Diretoria e nos termos do art. 5º, incisos XXI e LXX da Constituição Federal de 1988, sempre que a matéria versar sobre direitos e interesses coletivos, difusos e individuais homogêneos dos associados;
IV – atuar, administrativa, judicial ou extrajudicialmente, por decisão da Diretoria, como representante ou assistente dos seus associados, mediante requerimento destes, quando se tratar de direitos individuais e estando a matéria em questão vinculada diretamente à atuação funcional do magistrado e suas prerrogativas e garantias;
V – defender as prerrogativas, direitos, deveres, garantias e interesses da magistratura e de seus associados, individual ou coletivamente;
VI – prestar assistência aos associados e seus dependentes, diretamente ou mediante convênios, de acordo com as possibilidades financeiras e conveniências da Associação;
VII – manter estreito relacionamento com as associações de Magistrados das demais regiões da Justiça do Trabalho, com a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA, bem como com outras associações de Magistrados, na defesa dos interesses da Magistratura, em especial a Magistratura Trabalhista da 21ª Região;
VIII – promover atividades sociais, culturais, recreativas e esportivas de interesse dos associados;
IX – promover o congraçamento dos associados, desenvolvendo a solidariedade da Magistratura e o espírito de unidade, conscientizando-os de seus problemas, estimulando o debate e buscando soluções para melhores condições e dignidade no exercício de suas atribuições;
X – promover o desenvolvimento, atualização e aperfeiçoamento técnico e científico dos profissionais da área jurídica, notadamente dos Magistrados Trabalhistas, incentivando o estudo do Direito e, em especial, o Direito Material e Processual do Trabalho e ramos científicos afins;
XI – propugnar junto aos Poderes constituídos pela independência e dignidade do Poder Judiciário, visando a possibilitar ao Magistrado a sua plena realização profissional, com a preservação de seus direitos e garantias constitucionais;
XII – fomentar e desenvolver programas de qualidade de vida visando o bem-estar profissional, pessoal e familiar dos magistrados;
XIII – criar, instalar, administrar, operar, supervisionar e fiscalizar a Escola Superior da Magistratura Trabalhista da 21ª Região – ESMAT21;
XIV - atuar na defesa dos interesses da sociedade, em especial pela valorização do trabalho humano, pelo respeito à cidadania, pela implementação da justiça social e pela preservação do meio-ambiente, pugnando pelo respeito à moralidade pública, à dignidade da pessoa humana, à independência dos Poderes e aos princípios democráticos.
Seção II
Das Vedações
Art. 3º. É vedado à AMATRA21:
I – manifestar-se em questões político-partidárias e religiosas, não podendo envolver-se em pronunciamentos de tais naturezas;
II – patrocinar interesses alheios às suas finalidades associativas ou referentes a conflitos entre a Associação e seus associados ou apenas entre os seus associados;
III – interferir nas convicções pessoais, autonomia e independência de seus associados;
IV – fazer discriminação de qualquer natureza entre os seus associados, ressalvados os casos expressamente previstos neste estatuto;
V – conceder aval, fiança ou qualquer outra garantia real ou fidejussória aos seus associados e a terceiros, bem como assumir quaisquer ônus ou encargos financeiros estranhos ao seu objeto social;
VI – conceder empréstimos aos seus associados ou a terceiros.
Seção III
Do Patrimônio Social
Art. 4º. Integram o patrimônio social da AMATRA21:
I – os bens móveis e imóveis legalmente adquiridos, os recebidos a título de doação e os que lhe forem destinados, transferidos, cedidos, alienados, mesmo que por terceiros, de forma definitiva, sob qualquer título;
II – as contribuições ordinárias e extraordinárias dos associados regularmente arrecadadas na forma do presente Estatuto;
III – os fundos, receitas, valores e direitos provenientes de contratos, doações, convênios, parcerias, eventos, cursos e quaisquer outros meios permitidos por lei, observadas as finalidades da associação.
§ 1º. Os bens móveis de consumo durável e os bens imóveis serão inventariados, tombados, numerados e registrados em livro próprio, autorizado o registro por meio eletrônico ou informatizado.
§ 2º. São contribuições ordinárias as mensalidades pagas pelos associados à AMATRA21 e extraordinárias todas as demais instituídas pela Assembléia Geral.
§ 3º. As contribuições ordinárias incidirão em percentual fixado pela Assembléia Geral sobre o valor do subsídio pago aos associados, ficando os valores respectivos sujeitos aos mesmos índices de majoração fixados para o subsídio da Magistratura Trabalhista pela União.
§ 4º. A Assembléia Geral poderá aprovar a instituição de contribuição extraordinária destinada a um fim específico, mediante proposta da Diretoria.
§ 5º. As contribuições mensais dos associados são fixadas em valor único, sendo vedado o fracionamento sob qualquer título.
Art. 5º. As receitas e despesas ordinárias serão objeto de previsão orçamentária anual proposta pela Diretoria ou pelo Conselho Fiscal e aprovadas pela Assembléia Geral.
§ 1º. As despesas ordinárias são aquelas previstas no orçamento anual, as quais serão administradas e executadas pela Diretoria e fiscalizadas pelo Conselho Fiscal.
§ 2º. As despesas extraordinárias são todas as demais, sendo que aquelas que não ultrapassarem 10 (dez) salários-mínimos vigentes serão autorizadas pelo Presidente em conjunto com o Diretor Administrativo, Financeiro e de Patrimônio; aquelas entre 11 (onze) e 20 (vinte) salários-mínimos serão autorizadas pela Diretoria, por maioria de votos; e as acima de 21 (vinte e um) salários-mínimos serão autorizadas pela Assembléia Geral.
§ 3º. A autorização para realização de despesas extraordinárias que impliquem o pagamento de prestações sucessivas, no caso de contratos com termo final certo, observará os limites impostos pelo § 2º levando-se em consideração o montante global da obrigação pecuniária, inclusive multas e indenização no caso de rescisão antecipada, sendo vedado o fracionamento do objeto do contrato, bem como nova contratação com idêntico objeto ou prorrogação do mesmo contrato sem autorização prévia da Assembléia Geral.
§ 4º. A autorização para a realização de despesas extraordinárias que impliquem o pagamento de prestações sucessivas, no caso de contratos sem termo final certo, será levada à apreciação prévia da Assembléia Geral e, posteriormente, se aprovadas, incluídas na proposta orçamentária dos exercícios seguintes.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS
Seção I
Da Admissão e Desligamento
Art. 6º. O quadro associativo da AMATRA21 será integrado por:
I – associados efetivos, assim considerados os Juízes do Trabalho, ativos e inativos, de 1º e 2º grau, que exerçam ou tenham exercido a magistratura no Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, ou que deste sejam oriundos, ainda que integrando outros Tribunais do País, desde que mantenham sua afiliação à associação.
II – associados pensionistas, assim considerados os pensionistas do associado efetivo falecido reconhecidos administrativamente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, quando requerem a manutenção do vínculo associativo ou quando solicitarem sua associação pessoal, obrigando-se ao pagamento das mesmas contribuições devidas pelo de cujus como se associado fosse.
§ 1º. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
§ 2º. Havendo mais de um pensionista, a contribuição associativa será proporcional a razão de sua participação na pensão do magistrado;.
Art. 7º. A admissão do associado dependerá de requerimento escrito por este formulado segundo o modelo aprovado pela Diretoria, o qual deverá vir acompanhado da autorização para desconto em folha de pagamento do Tribunal do valor atinente à mensalidade devida à AMATRA21.
§ 1º. O pedido de afiliação do associado implica a ciência e aceitação expressa das disposições estatutárias e demais deliberações da Assembléia Geral e da Diretoria da AMATRA21.
§ 2º. O pagamento das contribuições ordinárias devidas pelos associados será processado, exclusivamente, mediante desconto nos subsídios, em folha de pagamento do Tribunal, em favor da AMATRA21.
§ 3º. Somente em casos excepcionais as contribuições ordinárias poderão ser recolhidas por outros meios, desde que previamente autorizados pela Diretoria.
§ 4º. Considera-se afiliado o associado a partir da data do protocolo, na Secretaria da AMATRA21, do requerimento a que alude o caput deste artigo.
§ 5º. A não apresentação da autorização para desconto em folha de pagamento do valor da mensalidade concomitantemente com o requerimento de afiliação implica inadimplência do associado.
§ 6º. O pagamento das contribuições extraordinárias será processado na forma, modo e prazos estipulados pela Assembléia Geral no momento da sua instituição.
Art. 8º. Nenhum associado responderá pelas obrigações da Associação, solidária ou subsidiariamente.
Art. 9º. Cessa a condição de associado da AMATRA21:
I – a pedido do associado;
II – pelo falecimento do associado, salvo nas hipóteses previstas no art. 6º, II;
III – pela perda da qualidade de magistrado, ressalvadas as hipóteses previstas neste Estatuto;
IV – em decorrência de exclusão imposta na forma do presente Estatuto.
Art. 10. São considerados dependentes dos associados para os fins do presente Estatuto:
I – o cônjuge, o companheiro ou a companheira;
II – os filhos menores de 18 anos, os tutelados e os curatelados, na forma da legislação civil, e aqueles considerados como tal na forma da legislação tributária;
III – a pessoa designada, na forma da legislação previdenciária.
Seção II
Dos Direitos e Deveres
Art. 11. São direitos do associado:
I –exercer quaisquer cargos ou funções da Diretoria, Conselho Fiscal e Escola da Magistratura, observado o disposto neste Estatuto;
II – requerer a convocação da Assembléia Geral, observado o disposto neste Estatuto;
III - recorrer à Assembléia Geral contra decisões da Diretoria e do Conselho Fiscal que violarem as disposições estatutárias;
IV - apresentar à Diretoria propostas e sugestões de interesse da Associação;
V – participar das Assembléias Gerais, com direito a voz e voto, ressalvadas as hipóteses previstas neste Estatuto;
VI – freqüentar a sede e demais dependências da entidade e usufruir os serviços e benefícios por ela oferecidos.
VII - requerer à Associação qualquer medida que entenda necessária à defesa da classe ou em proveito dos seus pares, ou da própria AMATRA;
VIII - requerer certidões das Atas das Assembléias ou das reuniões da Diretoria relacionadas com os seus interesses sociais;
IX - fiscalizar a gestão da Associação, solicitando os esclarecimentos que entender necessários aos membros do Conselho Fiscal.
Art. 12. São deveres do Associado:
I – observar e respeitar as normas do presente Estatuto;
II – acatar as decisões e deliberações tomadas pelos órgãos da Associação segundo suas atribuições e competências, inclusive as decisões da maioria nas Assembléias, mesmo que não estejam presentes;
III - promover a unificação da Magistratura;
IV – resguardar e exaltar a dignidade do Poder Judiciário;
V – atuar dentro das finalidades da AMATRA21 e participar da vida associativa, colaborando para a consecução de seus objetivos sociais;
VI - nortear sua conduta pelo respeito aos demais associados;
VII - indenizar danos ou prejuízos causados à AMATRA21, por si ou por seus dependentes;
VIII - submeter-se às punições definitivamente aplicadas, ressalvada a possibilidade de discussão judicial;
IX - desempenhar e cumprir escrupulosamente os encargos que lhes forem atribuídos pelos órgãos da Associação, prestando conta de seus atos;
X – comunicar a Diretoria, por escrito ou via formulário eletrônico próprio, toda e qualquer alteração dos dados pessoais, em especial os endereços, números de telefones e fax, bem como os endereços e correios eletrônicos (e-mail);
XI – participar das reuniões, comissões e assembléias gerais, presenciais e virtuais;
XII – checar seu correio eletrônico (e-mail) com frequência a fim de tomar ciência das comunicações enviadas pelas associação;
XIII - pagar suas contribuições ordinárias e extraordinárias pontualmente.
Parágrafo único. Reputam-se válidos todos os comunicados emitidos pelos órgãos da AMATRA21 que forem encaminhados aos endereços, números de fone/fax e/ou correios eletrônicos (e-mail) dos associados, segundo o registro mais recente constante no banco de dados da associação, anteriores à vinda da comunicação a que alude o inciso X, sem prejuízo da obrigatoriedade de publicação oficial nos casos em que o presente estatuto assim o exigir, bem como de intimação pessoal nos casos em que houver potencial prejuízo a direitos do associado.
Seção III
Da Exclusão
Art. 13. Perde a condição de associado aquele que assim requerer, contando-se os efeitos da exclusão a partir da data em que apresentado o requerimento.
Art. 14. Os associados estarão sujeitos à penalidade de exclusão do quadro associativo, a qual será aplicada ao associado que:
I – deixar de indenizar os prejuízos causados por ato próprio ou de seu dependente no prazo de 90 (noventa) dias, depois de intimado para fazê-lo, sem prejuízo da cobrança dos valores pela associação;
II – for condenado por crime doloso, de forma a incompatibilizá-lo com a dignidade do cargo de magistrado;
III – infringir deliberadamente as decisões tomadas pelos órgãos da Associação ou descumprir gravemente o presente Estatuto;
IV – deixar de exercer o cargo de Juiz do Trabalho por vontade própria ou nas hipóteses legais após o trânsito em julgado da decisão;
V - atrasar, injustificadamente, o pagamento de quatro mensalidades consecutivas.
Art. 15. A exclusão será aplicada pela Comissão de Ética e Disciplina, instituída pela Assembléia Geral exclusivamente para este fim.
Art. 16. A pena de exclusão do associado somente será decretada depois de regular sindicância onde será resguardado ao acusado o direito ao contraditório e à ampla defesa, bem como a oitiva de até três testemunhas.
Parágrafo único. A exclusão do associado implica, automaticamente, a exclusão dos seus dependentes.
Art. 17. A representação contra associado deverá ser encaminhada à Diretoria, que convocará Assembléia Geral Extraordinária para formação da Comissão de Ética e Disciplina, que será composta de 3 (três) membros eleitos na própria assembléia.
§ 1º. A Comissão, recebida a representação, terá 15 (quinze) dias para acolher ou rejeitar a abertura da sindicância, cientificando por escrito a Diretoria da sua decisão.
§ 2º. No caso de arquivamento da representação, a Diretoria cientificará os associados da decisão da Comissão.
§ 3º. Instaurada a sindicância, será o associado acusado intimado para se defender no prazo de 10 (dez) dias.
§ 4º. Os prazos para a prática dos atos processuais durante a sindicância serão sempre de 5 (cinco) dias, salvo se outro for previsto neste Estatuto ou proposto pela comissão.
§ 5º. Apresentada a defesa pelo associado ou decorrido in albis o prazo, terá a Comissão 60 (sessenta) dias para concluir os trabalhos, informando o resultado às partes interessadas e à Diretoria.
§ 6º. Sobrevindo motivo justificado, poderá a Comissão prorrogar por mais 60 (sessenta) dias a conclusão dos trabalhos, informando a Diretoria.
§ 7º. Findo os prazos sem conclusão dos trabalhos, deverá ser convocada nova Assembléia Geral Extraordinária para eleição de outros membros para composição da Comissão de Ética e Disciplina, a qual dará prosseguimento à sindicância já instaurada.
§ 8º. A Comissão de Ética e Disciplina será formada, preferencialmente, por associados que não integrem a Diretoria e o Conselho Fiscal, salvo se não houver quem nestas condições aceite o encargo.
Art. 18. A imposição da exclusão será comunicada por escrito ao infrator ou ao seu representante legal, assim como à Diretoria para providências.
Art. 19. Da imposição da exclusão caberá recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, à Assembléia Geral.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO
Art. 20. São órgãos da AMATRA21:
I – Assembléia Geral;
II – Diretoria;
III – Conselho Fiscal;
IV – Escola Superior da Magistratura Trabalhista da 21ª Região – ESMAT21.
§ 1º. São órgãos de direção e administração da AMATRA21 a Assembléia Geral, a Diretoria e o Conselho Fiscal.
§ 2º. A Diretoria poderá criar representações regionais por sede de Circunscrição, designando os respectivos ocupantes dos cargos dentre os associados quites com suas obrigações associativas.
§ 3º. Os associados integrantes dos órgãos da associação previstos nos incisos II, III e IV deste artigo devem manter conduta ética compatível com os objetivos da entidade, não formulando nem estimulando pretensões cujo alcance ou concessão ocorra em detrimento de direito de outros associados ou em prejuízo de interesses relevantes da magistratura.
§ 4º. O exercício de qualquer cargo de direção e administração da AMATRA21, seja da Diretoria, do Conselho Fiscal, e de outros órgãos e departamentos, não terá qualquer forma de remuneração.
Seção I
Da Assembléia Geral
Art. 21. A Assembléia Geral, convocada e instalada de acordo com o presente estatuto, tem poderes para decidir sobre todas as questões afetas à Entidade, sendo soberana nas suas decisões e podendo, pelo voto da maioria dos seus participantes, salvo quando a lei ou este estatuto exigirem quórum qualificado, invalidar, mediante decisão fundamentada, qualquer ato dos demais órgãos da Entidade que violem as disposições contidas no presente Estatuto.
Art. 22. Compete privativamente à Assembléia Geral:
I - proceder à eleição dos membros dos órgãos de direção e administração, na forma prevista neste Estatuto;
II – destituir, por aprovação de no mínimo dois terços dos participantes da assembléia, em reunião extraordinária, qualquer um dos membros dos órgãos de direção e administração que tenham infringindo as normas estatutárias ou tenham suas contas desaprovadas pelo Conselho Fiscal;
III - homologar ou rejeitar o parecer do Conselho Fiscal sobre a prestação de contas da Diretoria;
IV – apreciar e decidir, em grau de recurso, acerca das penalidades aplicadas aos associados ou quaisquer outras medidas recursais;
V - Autorizar a aquisição ou a alienação de bens móveis ou imóveis da associação e outras despesas, desde que alcancem, à data da deliberação, o valor superior a 20 (vinte) salários mínimos vigentes no País;
VI - deliberar sobre a reforma de qualquer norma do presente Estatuto, por aprovação de no mínimo dois terços dos associados participantes da Assembléia Geral;
VII – eleger, no caso de vacância, os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal para completar o mandato em curso, observada, primeiramente, a regra contida no art. 44 deste Estatuto;
VIII - fixar o percentual das contribuições ordinárias ou os valores das contribuições extraordinárias devidas pelos associados da AMATRA21;
IX – deliberar sobre a escolha prévia de advogado ou escritório de advocacia que representará a Associação nas ações em que venha a ser autora, ré, assistente ou terceira interessada, ou atue em favor de associado individualmente ou de um grupo de associados, respeitadas as limitações Estatutárias;
X - autorizar a atuação judicial da AMATRA21 em ações em que venha a ser autora, ré, assistente ou terceira interessada, ou em que atue em favor de associado individualmente ou de um grupo de associados, deliberando previamente ou ratificando decisão da categoria nos casos de urgência.
§ 1º. Somente poderão participar da Assembléia Geral, com direito a voz e voto, os associados que estiverem adimplentes com suas contribuições ordinárias e extraordinárias.
§ 2º. A contratação de advogado para o patrocínio de ação em favor do associado individualmente somente ocorrerá em situações restritas, em que este se veja enredado em decorrência da atividade judicante, e desde que haja disponibilidade financeira.
Art. 23. A Assembléia Geral reunir-se-á:
I – ordinariamente:
a) uma vez a cada ano, na segunda quinzena do mês de agosto, para apresentação das contas da Diretoria, concernentes ao exercício anterior, e para a aprovação do orçamento anual do exercício seguinte.
b) a cada dois anos, na segunda quinzena do mês de agosto, para tomada de contas da Diretoria cujo mandato se encerra e para dar posse à nova Diretoria e Conselho Fiscal.
II – extraordinariamente:
a) quando convocada pelo Presidente da associação ou pela Diretoria, por decisão da maioria simples de seus membros;
b) a requerimento do Conselho Fiscal, por decisão da maioria simples dos respectivos membros;
c) A requerimento de 20% (vinte por cento) dos associados adimplentes com a Associação.
§ 1º. Nas hipóteses das alíneas b e c do inciso anterior, o Presidente da Associação, no prazo improrrogável de 2 (dois) dias após o recebimento do requerimento, designará data para a realização da Assembléia Geral Extraordinária, que deverá ocorrer nos 10 (dez) dias subseqüentes, e expedirá o Edital de Convocação.
§ 2º. Ultrapassado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a convocação será feita pela própria Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou pelos associados interessados, observado o disposto na alínea c do inciso II do presente artigo.
Art. 24. A Assembléia Geral Ordinária será convocada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, e a Extraordinária com antecedência mínima de 3 (três) dias, sempre por meio de publicação do edital em jornal de circulação estadual, no Estado sede da entidade, sem prejuízo da comunicação escrita aos associados.
§ 1º. É admitida a convocação e instalação de Assembléia Geral total o parcialmente virtual (Internet) para deliberação de assuntos de interesse da Associação, à exceção das hipóteses do art. 23, I, cuja instalação deverá ser exclusivamente presencial, bem como das hipóteses do art. 22, I a IX, e daquelas que exijam quórum qualificado, cuja instalação deverá ocorrer na forma presencial concomitantemente à forma virtual.
§ 2º. A comunicação escrita de que trata o caput este artigo poderá ser feita, alternativamente, via postal ou correio eletrônico (e-mail), observando-se os prazos mínimos estipulados no caput.
§ 3º. No caso das assembléias totalmente virtuais, fica dispensada a publicação do Edital de Convocação no órgão de imprensa a que alude o caput deste artigo, mantendo, contudo, a obrigação quanto aos prazos e à comunicação aos associados na forma do § 2º.
Art. 25. A Assembléia Geral será instalada e funcionará, em primeira convocação, com maioria simples dos associados, e em segunda convocação, com qualquer número, 30 (trinta) minutos após a primeira chamada.
§ 1º. A Assembléia Geral, sem prejuízo da instalação presencial no local indicado no Edital de Convocação, poderá, cumulativamente, ser instalada de forma virtual (Internet), mediante a utilização de correio eletrônico e-mail.
§ 2º. No caso do parágrafo anterior, considerar-se-á presente à Assembléia Geral o associado que remeter manifestação ou voto via correio eletrônico (e-mail) sobre a matéria constante do Edital de Convocação;
§ 3º. A manifestação escrita poderá ser enviada até a hora designada para o início da assembléia presencial em primeira convocação e voto poderá ser enviado até o encerramento da votação sobre cada item do Edital de Convocação.
§ 4º. Constará da ata da Assembléia Geral o nome de todos aqueles que tenham votado ou participado na forma do § 2º, bem como a hora do encerramento da votação sobre cada item do Edital de Convocação.
§ 5º. O voto ou a manifestação efetuados na forma do § 2º serão lidos perante a Assembléia Geral, pelo seu Presidente e serão registrados na própria ata da assembléia, na qual constará, obrigatoriamente, o nome do associado, o dia e a hora dos respectivos recebimentos.
§ 6º. As manifestações recebidas na forma do § 2º serão lidas antes de iniciados os debates sobre cada item do Edital de Convocação e os votos serão lidos após encerrada a votação de cada item.
§ 7º. As assembléias gerais totalmente virtuais poderão ser convocadas e instaladas por períodos determinados, conforme Edital de Convocação, nas quais serão considerados presentes apenas os associados que se manifestarem expressamente por correio eletrônico (e-mail) sobre a matéria em discussão no prazo fixado.
§ 8º. Na hipótese de instalação de assembléias totalmente virtuais, ao término do prazo concedido para manifestação e votação, serão computados os votos e redigida a ata pela Diretoria, com posterior encaminhamento aos associados.
§ 9º. Nos casos em que a Assembléia for total ou parcialmente virtual, tal informação deverá constar do edital de convocação, ficando especificadas eventuais matérias com relação às quais não será admitida a votação ou manifestação virtual, nos termos deste Estatuto.
§ 10º. A AMATRA21 disponibilizará endereço eletrônico específico para as votações e manifestações virtuais na forma deste artigo.
§ 11º. Será admitido o voto por procuração por instrumento particular nas Assembléias, exceto quanto às matérias constantes dos arts. 22 e 23, I, deste Estatuto.
Art. 26. Nas Assembléias Gerais Ordinárias poderão ser tratados quaisquer assuntos de interesse da Associação e nas Extraordinárias somente os constantes do Edital de Convocação.
Seção II
Da Diretoria
Art. 27. A Diretoria será constituída dos seguintes cargos:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Diretor Secretário e de Comunicação Social;
IV – Diretor Administrativo, Financeiro e de Patrimônio;
V – Diretor Cultural, Social e Esportivo;
VI – Diretor de Assuntos Jurídicos, Legislativos e Prerrogativas;
VII – Diretor da Escola Superior da Magistratura Trabalhista da 21ª Região – ESMAT21.
§1º. Não poderão exercer os cargos eletivos da Diretoria aqueles que exerçam no Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região os cargos de Presidente, Vice-Presidente, Corregedor, Ouvidor e Juiz Auxiliar da Presidência, ou qualquer outro cargo que seja incompatível com sua atuação no cargo eletivo da Diretoria.
§ 2º. Fica facultado à diretoria eleita a nomeação, mediante portaria, de associado aposentado, a fim de ocupar o cargo de Diretor de Aposentados da entidade, que atuará especialmente em prol dos interesses dos magistrados que se encontram na inatividade, possuindo direito a voto nas deliberações da diretoria que passará a integrar.
§ 3º. Fica também facultado à diretoria eleita a nomeação, mediante portaria, de associado para ocupar o cargo de Diretor Ajunto da Escola Superior da Magistratura Trabalhista da 21a Região, em Mossoró, a fim de auxiliar o Diretor eleito da ESMAT21 a coordenar os cursos que eventualmente venham a ser ministrados na localidade.
Art. 28. Compete à Diretoria:
I – dirigir e administrar a AMATRA21, cumprindo e fazendo cumprir as disposições estatutárias e as decisões da Assembléia Geral;
II – aprovar a admissão de associados, na forma do presente Estatuto;
III – submeter ao Conselho Fiscal os balanços semestrais e, anualmente, a previsão orçamentária;
IV – criar e extinguir departamentos, comissões ou outros setores de atividade não eletivos, designando e destituindo os respectivos coordenadores, bem como atribuindo as respectivas funções e atribuições;
V – promover a realização de simpósios, seminários, congressos, cursos, ciclos de conferências ou outras reuniões, no interesse da magistratura ou com vistas ao aprimoramento científico e cultural de seus associados;
VI – autorizar, em casos de urgência, a atuação judicial da AMATRA21 em ações em que venha a ser autora, ré, assistente ou terceira interessada, ou em que atue em favor de associado individualmente ou de um grupo de associados, decisão que deverá ser submetida à ratificação pela Assembléia Geral;
VII – prestar informações ao Conselho Fiscal, quando solicitadas;
VIII – conceder licença aos seus membros, declarar a vacância de seus cargos e dar posse aos respectivos suplentes e sucessores;
IX – propor o valor das contribuições extraordinárias à Assembléia Geral;
X – definir a política de comunicação social da entidade;
XI – organizar o calendário das atividades anuais da associação.
XII – aprovar a contratação e dispensa de funcionários, a fixação dos salários, bem como as prestações de serviços por terceiros, respeitadas as limitações estatutárias;
XIII – propor à Assembléia Geral alterações ou reformas estatutárias;
XIV – estabelecer o calendário anual das suas reuniões ordinárias, as quais funcionarão com a presença da maioria dos seus integrantes;
XV – aprovar a escolha das instituições financeiras onde deverão ser movimentadas as finanças da associação;
XVI – definir as atividades de imprensa, publicidade e relações públicas da Associação;
XVII – exercer quaisquer outras atribuições compatíveis com a finalidade da Associação e que não sejam privativas de outro órgão desta;
XVIII – decidir sobre os casos omissos neste Estatuto.
§ 1º. As deliberações da Diretoria serão tomadas por maioria de votos dos presentes, prevalecendo, em caso de empate, o voto de qualidade do Presidente.
§ 2º. As deliberações da Diretoria poderão ser realizadas de forma virtual na Internet por meio de correio eletrônico (e-mail) ou mensagem eletrônica, prevalecendo as regras constantes no § 1º quanto à votação das matérias.
§ 3º. Serão lavradas atas das reuniões da Diretoria.
§ 4º. O resumo das atas das reuniões da Diretoria será publicado na área restrita aos associados no sítio da AMATRA21 na Internet, quando disponível.
§ 5º. Os membros da Diretoria não respondem pelas obrigações que contraírem em nome da AMATRA21, salvo no caso de desvio de finalidade, malversação ou excesso de mandato.
Art. 29. Compete ao Presidente:
I – dirigir a associação e representá-la, ativa ou passivamente, judicial ou extrajudicialmente;
II – convocar, instalar e presidir as Assembléias Gerais e as reuniões da Diretoria;
III – despachar o expediente da Diretoria e da Associação;
IV – visar os livros e documentos fiscais e sociais da Associação;
V – emitir cheques e outros documentos de crédito em conjunto com o Diretor Administrativo, Financeiro e de Patrimônio.
VI – subscrever atos e contratos, em conjunto com o Diretor Administrativo, Financeiro e de Patrimônio, que importem em disposição de direitos ou alienação de bens em nome da AMATRA21, bem como aplicar os recursos financeiros disponíveis, ressalvada a competência da Assembléia Geral e os limites impostos pelo presente Estatuto;
VII – atuar ativamente na preservação do pleno e efetivo exercício funcional dos juízes da 21ª Região da Justiça do Trabalho e das prerrogativas, garantias, direitos e interesses dos associados;
VIII – assinar os atos e correspondências da Associação;
IX – delegar atribuições ao Vice-Presidente;
X – coordenar as atividades das diretorias e departamentos, delegando aos respectivos diretores e chefes as matérias afetas às áreas de atuação dos mesmos;
XI – o voto de desempate nas deliberações da Diretoria.
XII – convocar eleições, na forma deste Estatuto;
XIII – celebrar convênios e contratos, em conjunto com o Diretor Administrativo, Financeiro e de Patrimônio, observada a necessidade ou não de autorização prévia da Diretoria e da Assembléia Geral nos casos excepcionais previstos neste Estatuto;
XIV – contratar, aplicar punições disciplinares e dispensar, ad referendum da Diretoria, os empregados da associação;
XV – exercer as demais atribuições inerentes ao seu cargo;
XVI – representar os associados individualmente nas hipóteses em que houver atuação da AMATRA21, nos termos do presente Estatuto, ativa ou passivamente, administrativa, judicial ou extrajudicialmente.
Parágrafo único. O Presidente da associação, ou quem por ele designado, na forma prevista neste Estatuto, representará o associado individualmente nas sessões administrativas do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região e dos Conselhos Superiores do Poder Judiciário, desde que haja expressa delegação de poderes do associado e seja autorizado pelo voto da maioria dos membros da Diretoria.
Art. 30. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas ausências, licenças e impedimentos e sucedê-lo no caso de vacância do cargo, até o término do respectivo mandato, bem como executar as atribuições delegadas pelo Presidente.
Art. 31. Compete ao Diretor Secretário e de Comunicação Social:
I – organizar, orientar e supervisionar os trabalhos da Secretaria;
II – redigir as atas das Assembléias Gerais e das reuniões da Diretoria;
III – redigir os atos e correspondências da associação, submetendo-os ao Presidente para assinatura;
IV – ter sob sua guarda todos os livros e documentos afetos à Secretaria;
V – receber e encaminhar ao Presidente, para despacho, correspondência dirigida à Associação e outros papéis;
VI – coordenar e executar as atividades de imprensa, publicidade e relações públicas da associação;
VII – coordenar a elaboração e divulgação do jornal e revista da AMATRA21;
VIII – produzir informativos destinados à divulgação das atividades e notícias de interesse da Associação;
IX – contatar os órgãos de imprensa em geral para divulgação de notícias de interesse da Associação.
X – exercer as demais atribuições inerentes ao seu cargo.
Parágrafo único. A Diretoria poderá criar comissões temporárias para execução das atividades mencionadas nos incisos VI, VII, VIII e IX deste artigo, que serão sempre coordenadas pelo Diretor Secretário e de Comunicação Social.
Art. 32. Compete ao Diretor Administrativo, Financeiro e de Patrimônio:
I - ter sob sua guarda os bens da associação;
II – promover a arrecadação da receita e efetuar aplicações, em negócios autorizados pelo Banco Central, visando melhor rendimento;
III - escriturar o movimento financeiro ou fiscalizá-lo, se executado por serviço contábil externo;
IV - elaborar balancetes, semestral e anual, este a ser submetido à Assembléia Geral;
V – assinar, em conjunto com o Presidente, cheques e outros documentos de crédito, contratos e convênios, na forma prevista neste Estatuto;
VI – elaborar a previsão orçamentária até o dia 15 de novembro;
VII – prestar, quando solicitadas, informações de ordem financeira aos demais Órgãos;
VIII – zelar pelo patrimônio mobiliário e imobiliário da Associação;
IX – coordenar as atividades de compra e venda de bens móveis e imóveis e de material de consumo da Associação, observada a necessidade prévia ou não de autorização da Diretoria ou da Assembléia Geral na forma do presente Estatuto;
X – efetuar os pagamentos autorizados;
XI – subscrever, em conjunto com o Presidente, atos e contratos que importem em disposição de direitos ou alienação de bens e aplicar os recursos financeiros disponíveis, em nome da Entidade, ressalvada a competência da Diretoria e da Assembléia Geral;
XII – celebrar convênios e contratos, em conjunto com o Presidente, observada a necessidade ou não de aprovação prévia da Diretoria ou da Assembléia Geral nos casos excepcionais previstos neste estatuto;
XIII – registrar, manter atualizado e dar baixa no livro de registro de bens duráveis da Associação;
XIV – zelar pelo funcionamento eficaz das instalações da entidade, bem como executar a política de pessoal e administrativa da associação definida pela Diretoria;
XV – exercer as demais atribuições inerentes ao seu cargo.
Art. 33. Compete ao Diretor Cultural, Social e Esportivo:
I – organizar, coordenar e executar as atividades técnicas, culturais e científicas a serem promovidas pela entidade, nas condições previamente definidas pela Diretoria;
II – organizar, coordenar e executar as atividades necessárias à publicação de revistas e outros veículos de natureza técnica, cultural e científica;
III – promover intercâmbio da associação com outras entidades congêneres nas áreas técnicas e culturais, inclusive na promoção de eventos comuns;
IV – organizar e coordenar as atividades sociais, recreativas, esportivas e de congraçamento entre os associados, segundo programação previamente definida pela Diretoria;
V – promover e gerir os programas assistenciais da associação;
VI – exercer as demais atribuições inerentes ao seu cargo.
Parágrafo único. A Diretoria poderá criar comissões temporárias para execução das atividades mencionadas nos incisos deste artigo, que serão sempre coordenadas pelo Diretor Cultural, Social e Esportivo.
Art. 34. Compete ao Diretor de Assuntos Jurídicos, Legislativos e de Prerrogativas:
I - coordenar as atividades que digam respeito às prerrogativas e à valorização funcional do Magistrado, definidas pela Diretoria;
II - coordenar as atividades de assistência jurídica, cabendo-lhe ainda, sempre que necessário, ouvir o associado que venha a demandar a atuação da AMATRA21 em defesa de suas prerrogativas funcionais e, por delegação do Presidente, estabelecer contatos com órgãos dos tribunais e profissionais da advocacia, com vistas à solução do problema;
III - manter controle das ações judiciais ou administrativas que envolvam a entidade ou seus associados, ainda que defendidas por outros profissionais contratados para tal fim;
IV - recomendar e elaborar notas de desagravo a Magistrados;
V - coordenar a atualização de legislação e jurisprudência, acompanhando a atividade legislativa de interesse da Magistratura e fazendo proposições;
VI – observado o disposto neste Estatuto, sugerir à Diretoria, mediante parecer fundamentado, oral ou escrito, a contratação de advogado para patrocínio de ação ou assistência em favor do associado individualmente.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso II deste artigo, o Diretor poderá designar um dos membros da Diretoria para assessorar o associado atingido, se este o solicitar.
Seção III
Do Conselho Fiscal
Art. 35. O Conselho Fiscal compor-se-á de 3 (três) membros efetivos e 1 (um) suplente, eleitos para um mandato coincidente com o da Diretoria, cabendo-lhe eleger, dentre os seus integrantes efetivos, o seu Coordenador.
Parágrafo Único. O membro suplente sucederá o efetivo no caso de desligamento definitivo do titular, observado o disposto no art. 45.
Art. 36. Compete ao Conselho Fiscal:
I – fiscalizar e dar parecer sobre as contas da Diretoria;
II – examinar livros, registros, documentos e escrituração da Associação;
III – aprovar a prestação de contas anual da Diretoria;
IV – aprovar a previsão orçamentária ad referendum da Assembléia Geral;
V – solicitar informações à Diretoria no pertinente à receita e despesas;
VI – convocar extraordinariamente a Assembléia Geral quando entender necessário, na forma do presente Estatuto;
VII – conceder licença aos seus membros, declarar a vacância de seus cargos e dar posse ao respectivo suplente.
§ 1º. A Diretoria deverá colocar à disposição do Conselho Fiscal, 30 (trinta) dias antes da data da Assembléia Geral designada para apresentação da prestação de contas, todos os documentos necessários à elaboração do parecer mencionado no inciso I deste artigo.
§ 2º. O Conselho Fiscal deverá apresentar parecer escrito ou oral, este exclusivamente na Assembléia Geral, sobre as contas da Diretoria.
Seção IV
Das Comissões, Departamentos e Setores de Atividade
Art. 37. Por deliberação da Diretoria poderão ser criadas comissões, departamentos ou setores de atividade, não eletivos e temporários, para a organização e execução de atividades e eventos ou trabalhos específicos.
Art. 38. As comissões, departamentos ou setores de atividade terão um número mínimo de 3 (três) e máximo de 7 (sete) membros, todos indicados pela Diretoria.
Art. 39. As comissões, departamentos ou setores de atividade elegerão seus coordenadores, ressalvadas as hipóteses estatutárias, e prestarão contas de seus atos à Diretoria.
Seção V
Da Escola Superior da Magistratura Trabalhista da 21ª Região – ESMAT21
Art. 40. A Escola Superior da Magistratura Trabalhista da 21ª Região, também conhecida pela sigla ESMAT21, integra a estrutura organizacional da AMATRA21 e é regida pelo presente Estatuto, na forma das disposições desta seção.
§1º. Os serviços de apoio da ESMAT21 serão os mesmos da AMATRA21.
§2º. O patrimônio da ESMAT21 integra a patrimônio da AMATRA21.
Art. 41. A ESMAT21 é um órgão sem fins lucrativos, com autonomia didático-científica, vinculado administrativa e financeiramente à AMATRA21, que tem como objetivo atender às necessidades de formação e aperfeiçoamento dos Juízes do Trabalho da 21ª Região, bem como cooperar para o estudo e a elevação da cultura jurídica, especialmente na área trabalhista, da comunidade jurídica do Estado do Rio Grande do Norte e, por fim, fomentar o aperfeiçoamento científico e cultural da Magistratura da 21ª Região, competindo-lhe:
I - fomentar a discussão de temas de interesse da comunidade jurídica trabalhista, instituindo, promovendo e ministrando cursos, seminários, debates, concursos e outras atividades científico-culturais, objetivando o aperfeiçoamento dos magistrados e comunidade jurídica do Rio Grande do Norte;
II - incentivar a produção científica dos magistrados e alunos dos cursos oferecidos pela ESMAT21, inclusive promovendo a publicação de trabalhos científicos;
III - editar o jornal ou revista da ESMAT21 ou outras publicações científicas, como forma de atender o inciso II deste artigo;
IV - celebrar convênios com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, para intercâmbio cultural e científico científico-cultural, inclusive para realização de cursos de Pós-graduação, Mestrado e Doutorado, destinados aos magistrados da 21ª Região, assim como para a promoção de cursos destinados à comunidade jurídica do Rio Grande do Norte em geral, inclusive para cursos de pós-graduação e preparação ao ingresso na magistratura;
V - realizar cursos preparatórios para o ingresso na carreira de Juiz do Trabalho Substituto;
VI - manter, na forma da lei ou mediante convênio com os órgãos competentes, cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento de magistrados de que trata o inciso IV do art. 93 da Constituição federal;
VII - atuar em regime de cooperação e parceria com as demais Escolas Associativas e Judiciais, em especial a Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região - EJUD21;
VIII - gerir a biblioteca da ESMAT21, devendo zelar pela sua manutenção e atualização;
IX - promover outros eventos destinados a atender às finalidades da ESMAT21.
§1º. Em todas as suas ações, a ESMAT 21 deverá observar as normas deste Estatuto, tendo, sempre que possível, o magistrado do Trabalho da 21ª Região como foco central de suas iniciativas.
§2º. Para atividades que envolvam despesas adicionais não previstas em orçamento e para as dispostas nos incisos IV, V e VI, há necessidade de aprovação da Diretoria da Amatra, por maioria simples, restando autorizado o Diretor da ESMAT21, de forma excepcional, a praticar atos urgentes, que deverão ser submetidos ao referendo da Diretoria da Amatra21 imediatamente.
§3º. Para os fins do disposto no inciso VIII deste artigo, haverá vinculação de receita mínima de 5% do lucro operacional dos cursos oferecidos pela ESMAT21, apurado na ano calendário anterior e disponibilizado à ESMAT21 no início do exercício seguinte, especialmente para modernização do acervo bibliotecário (físico ou virtual) e implantação de sistemas informatizados que alcançam os objetivos da ESMAT21.
§4º. Fica a ESMAT21 autorizada, quando necessário, a funcionar em outro local que não seja a sede da ESMAT, do que deverá haver aprovação da maioria simples da Diretoria da Amatra21.
Art. 42. A ESMAT21 será dirigida por um diretor, associado da AMATRA21, eleito juntamente com a diretoria desta, para mandato de idêntica duração, permitida a reeleição, a quem compete toda e qualquer atribuição necessária ao cumprimento do disposto no art. 41 e seus incisos, em especial:
I - tratar da política institucional da ESMAT21, inclusive orçamentária;
II - deliberar sobre a celebração de convênios, observado o §2º do art. 41;
III - aprovar e adquirir obras para a biblioteca, desde que observados os limites do parágrafo 3º do art. 41, sendo necessário, para aquisições que o ultrapassem, a observância do parágrafo 2º do art. 41;
IV - deliberar sobre requerimentos nos cursos próprios e conveniados, sobre exclusão de alunos e, quando autorizado por maioria simples da Diretoria da AMATRA21, sobre a concessão de bolsa de estudo e fixação do valor de mensalidades/taxas de inscrição;
V - elaborar o calendário geral de atividades da Escola, o regulamento e/ou edital dos cursos oferecidos, inclusive o número de vagas ofertadas, o calendário escolar e o conteúdo programático das disciplinas;
VI - assinar os certificados e diplomas dos cursos oferecidos;
VII - coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades da ESMAT21, exercendo o controle disciplinar sobre docentes, discentes e pessoal administrativo que dê suporte à ESMAT21;
VIII - supervisionar as atividades pedagógicas da ESMAT21, mesmo em relação aos cursos oferecidos mediante convênio, especialmente no tocante à observância dos programas e carga horária, devendo zelar pela melhoria contínua dos cursos oferecidos;
IX - organizar e aprovar o jornal/revista/periódico ou outro vinculado à ESMAT21, inclusive selecionando trabalhos para divulgação/publicação;
X - escolher o corpo docente, orientadores, coordenadores de curso e conferencistas/palestrantes;
XI - estabelecer, mediante autorização de maioria simples da Diretoria, a remuneração de professores, orientadores e coordenadores de curso, assim como de conferencistas/palestrantes de eventos da ESMAT21;
XII - convocar e presidir reuniões da ESMAT21, que serão sempre extraordinárias;
XIII - delegar atribuições ao Secretário da Escola, observado o § 3º; autorizar a Secretaria da Escola a fazer os pagamentos dos professores, orientadores, coordenadores de curso e conferencistas/palestrantes;
XIV - prestar, quando solicitaDAs, informações à diretoria da AMATRA21;
XV - exercer as demais atribuições de seu cargo.
§1º. Em caso de vacância do cargo de diretor da ESMAT21, tais funções serão cumuladas pelo Presidente da AMATRA21, observando-se, se for o caso, o disposto nos arts. 44 e seguintes, em havendo vacância ou substituição eventual/temporária e outros afastamentos estatutários do diretor da ESMAT21 e do Presidente da AMATRA21.
§3º. Caso julgue necessário, o diretor da ESMAT21 poderá indicar o nome de um associado para exercer a função de Secretário da Escola, por tempo não superior ao próprio mandato e atribuições delegadas limitadas às do próprio diretor da ESMAT21, podendo o Secretário ser destituído a qualquer tempo pelo diretor da ESMAT21.
§4º. Os cargos de Diretor e Secretário da ESMAT21 não terão remuneração pelo desempenho das respectivas funções.
Art. 43. A diretoria da AMATRA21 poderá, a qualquer momento, por maioria simples, delegar apenas ao diretor da ESMAT21, decisões desta instituição sobre matérias específicas e por prazo determinado, inclusive as que requeiram autorização da diretoria da AMATRA21, ato revogável por igual quórum ou por ato da presidência da AMATRA21.
CAPÍTULO VI
DO MANDATO E DOS CARGOS ELETIVOS
Seção I
Da Vacância e Da Substituição Eventual dos Cargos Eletivos
Art. 44. No caso de vacância dos cargos da Diretoria, ressalvado o disposto no art. 48, serão automaticamente providos até o término do mandato em curso:
I – o de Presidente, pelo Vice-Presidente;
II – o de Vice-Presidente, pelo Diretor Secretário e de Comunicação Social;
III – o de Diretor Secretário e de Comunicação Social, pelo Diretor Administrativo, Financeiro e de Patrimônio;
IV – o de Diretor Administrativo, Financeiro e de Patrimônio, pelo Diretor de Assuntos Jurídicos, Legislativos e de Prerrogativas;
V – o de Diretor de Assuntos Jurídicos, Legislativos e de Prerrogativas, pelo Diretor Cultural, Social e Esportivo.
§ 1º. Os provimentos dos cargos a que se refere este artigo serão automáticos e sucessivos, obedecida a ordem estipulada nos incisos, salvo manifestação expressa do interessado em sentido contrário.
§ 2º. Havendo recusa em ascender ao cargo imediatamente acima, passa-se ao seguinte na ordem estipulada o direito de ocupá-lo, e assim sucessivamente, até que todos os interessados exerçam seu direito de opção.
§ 3º. É vedado aos associados cumularem definitivamente mais de um cargo na Diretoria.
§ 4º. Os cargos remanescentes serão providos pela Assembléia Geral, em convocação extraordinária, por voto da maioria dos presentes, para complementar o mandato em curso.
Art. 45. No caso de vacância de um dos cargos do Conselho Fiscal, ressalvado o disposto no art. 48, será ele automaticamente provido, até o término do mandato em curso, pelo suplente eleito.
§ 1º. O provimento do cargo vago no Conselho Fiscal implicará a convocação da Assembléia Geral para provimento do cargo de suplente.
§ 2º. No caso de vacância de mais de um cargo no Conselho Fiscal, após o provimento pelo suplente, será convocada Assembléia Geral para preenchimento dos demais cargos vagos.
Art. 46. No caso de ausência temporária ou impedimento provisório, serão substitutos automaticamente:
I – o Presidente, pelo Vice-Presidente;
II – o Vice-Presidente, pelo Diretor Secretário e de Comunicação Social;
III – o Diretor Secretário e de Comunicação Social, pelo Diretor Administrativo, Financeiro e de Patrimônio;
IV – o Diretor Administrativo, Financeiro e de Patrimônio, pelo Diretor de Assuntos Jurídicos, Legislativos e de Prerrogativas;
V – o Diretor de Assuntos Jurídicos, Legislativos e de Prerrogativas, pelo Diretor Cultural, Social e Esportivo.
§ 1º. As substituições a que se refere este artigo serão automáticas e sucessivas, cabendo aos substitutos estatutários exercerem suas funções cumulativamente com as dos substituídos.
§ 2º. No caso de ausências temporárias ou impedimentos provisórios do Presidente e/ou do Diretor Administrativo, Financeiro e de Patrimônio não superiores a 30 dias, substituí-los-á dois Diretores por eles indicados para fins de movimentação das contas correntes da associação, exclusivamente, para pagamentos das despesas ordinárias e aquelas consideradas urgentes, estas ad referendum da Diretoria.
§ 3º. No caso de ausências temporárias ou impedimentos provisórios do Presidente e/ou do Diretor Administrativo, Financeiro e de Patrimônio superiores a 30 dias, a sua substituição para fins de movimentação das contas correntes da associação ocorrerá na forma do caput deste artigo.
§ 4º. Na ocorrência das hipóteses previstas no parágrafo anterior, as instituições financeiras onde a AMATRA21 mantém contas e realiza suas movimentações serão informadas e autorizadas por escrito, cessando tal condição automaticamente no término do prazo ou quando do retorno dos titulares aos respectivos cargos.
Seção II
Das Licenças, Afastamentos e Extinção dos Mandatos
Art. 47. Qualquer membro da Diretoria e do Conselho Fiscal poderá afastar-se ou licenciar-se do cargo, mediante aprovação da maioria absoluta dos integrantes do respectivo órgão, exceto quanto o presidente da AMATRA21, cujo afastamento deverá ser autorizar pela Assembléia Geral.
§ 1º. As licenças não poderão ser por tempo indeterminado e se superarem o prazo de 180 dias importarão a vacância do cargo respectivo.
§ 2º. Terminado o período de afastamento ou licença, será declarado vago o cargo se o seu titular não reassumi-lo no prazo de 2 (dois) dias, cabendo ao respectivo órgão declarar a vacância.
Art. 48. Extinguem-se os mandatos dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal:
I – Pelo término do mandato;
II - Pela renúncia;
III - Pela destituição;
IV – Pela exclusão;
V - Pela perda do cargo de Juiz do Trabalho;
VI - Por morte ou invalidez que o incapacite ao bom desempenho do cargo;
VII - Pela vacância, na forma do art. 47, § 2º.
§ 1º. Será destituído o membro da Diretoria e do Conselho Fiscal que deixar de cumprir as atribuições que lhe são conferidas neste Estatuto, mantiver conduta incompatível com o cargo e com os objetivos da Associação, bem como aquele que deixar de comparecer a cinco reuniões consecutivas sem causa justificada.
§ 2º. A hipótese do inciso V só se consumará após decisão transitada em julgado.
§ 3º. A destituição será decretada pela Assembléia Geral, mediante convocação específica para esse fim, por aprovação de no mínimo dois terços dos votos dos participantes.
§ 4º. Nos casos de destituição a votação será realizada por meio de escrutínio secreto.
§ 5º. Da decisão que decretar a destituição não caberá recurso.
§ 6º. A Assembléia Geral que decidir pela destituição de diretor ou diretores elegerá os substitutos para completar o mandato em curso e, no mesmo ato, dará posse aos eleitos.
CAPÍTULO VII
DAS ELEIÇÕES E DO PROCESSO ELEITORAL
Seção I
Da Elegibilidade
Art. 49. Os associados quites com as contribuições devidas à AMATRA21 poderão votar e concorrer às eleições para os cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal da AMATRA21, ressalvadas as exceções previstas neste Estatuto.
§ 1º. Os mandatos da Diretoria e do Conselho Fiscal da AMATRA21 coincidem e têm duração de 2 (dois) anos, sendo permitida ao associado uma reeleição consecutiva para o mesmo cargo.
§ 2º. A restrição contida no parágrafo anterior quanto à reeleição não se aplica àquele que tenha exercido o cargo em substituição ou em sucessão ao titular em virtude de afastamento, licença, renúncia ou destituição, complementando o respectivo mandato, desde que por período inferior a um ano.
Art. 50. Não poderão votar e concorrer a quaisquer cargos eletivos da AMATRA21 os associados que:
I – estiverem inadimplentes com suas contribuições associativas, ordinárias e/ou extraordinárias, ou com quaisquer outras obrigações estatutárias;
II – não se afiliarem e permanecerem afiliados à AMATRA21 pelo período mínimo de 12 (doze) meses ininterruptos anteriores à data das eleições.
Parágrafo único. Excetuam-se da regra prevista no inciso II os associados que tenham ingressado na magistratura ou tenham sido lotados no Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região durante o referido interstício desde que se afiliem à AMATRA21 no momento da sua posse e exercício nesse Regional.
Art. 51. Não poderão concorrer a quaisquer cargos eletivos da Diretoria da AMATRA21 os associados que:
I – se enquadrarem nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 36 da Lei Complementar nº 35/1979 (LOMAN);
II – aposentados, exercerem a advocacia de modo a incompatibilizá-lo com o exercício da função.
Art. 52. Somente concorrerão às eleições os candidatos integrantes de chapa devidamente registrada e completa para todos os cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal da AMATRA21, sendo vedada a apresentação de candidatura isolada ou chapa incompleta.
Seção II
Do Processo Eleitoral
Art. 53. As eleições para os cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal da AMATRA21 serão realizadas a cada dois anos, na primeira quinzena do mês de agosto, observado o disposto no presente Estatuto.
Art. 54. O processo eleitoral iniciar-se-á mediante a publicação do respectivo edital em jornal de circulação estadual, no Estado sede da Entidade, com envio de cópia aos e-mails dos associados, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data da realização das eleições, nele devendo constar o dia, horário e local em que estas se realizarão, bem como o prazo para o registro das candidaturas, observadas as normas constantes neste Estatuto.
§ 1º. O processo eleitoral será coordenado pela Comissão Eleitoral designada pela Diretoria, sendo composta de três membros titulares e dois suplentes, todos associados não integrantes de chapas concorrentes à eleição.
§ 2º. Compete à Comissão Eleitoral julgar as impugnações às candidaturas e todas as demais questões relacionadas ao processo eleitoral, cabendo recurso da decisão à Assembléia Geral, no prazo de 2 (dois) dias.
§ 4º. Os incidentes ocorridos no dia da eleição serão registrados em ata.
Art. 55. Os requerimentos de registro das candidaturas das chapas deverão ser dirigidos à Comissão Eleitoral até 45 (quarenta e cinco) dias antes da data da realização das eleições, mediante simples protocolo na Secretaria da AMATRA21.
§ 1º. A Comissão Eleitoral indeferirá, de plano, a inscrição das chapas que não tiverem preenchido todos os cargos eletivos, as que foram protocoladas fora do prazo ou as que possuam, dentre os seus candidatos, aqueles que se insiram dentro das exceções previstas nos art. 50 e 51 deste Estatuto.
§ 2º. Em nenhuma hipótese serão aceitas inscrições de chapas após o término do prazo fixado no Edital de Convocação das Eleições.
Art. 56. Encerrado o período de registro das candidaturas, a Comissão Eleitoral reunir-se-á nos 5 (cinco) dias subseqüentes para apreciação dos requerimentos de inscrição e fará publicar, 2 (dois) dias após a reunião, em jornal de circulação estadual, no Estado sede da associação, os nomes das chapas e dos candidatos cuja inscrição foi deferida, assim como daquelas que foram indeferidas, sem prejuízo da comunicação aos associados em qualquer uma das modalidades previstas no art. 24, § 2º deste Estatuto.
§ 1º. Depois de finalizado o prazo para inscrição das chapas é vedada a alteração da sua composição, bem como a substituição dos candidatos, salvo nas seguintes hipóteses:
I – falecimento do associado;
II – exclusão do associado;
III – cessação da condição de associado;
IV – acolhimento da impugnação na forma dos art. 57 a 60 deste Estatuto
V - por renúncia justificada do candidato, qual deverá ser aprovada pela comissão eleitoral.
§ 2º. Na ocorrência das hipóteses previstas no parágrafo anterior, a substituição do candidato deverá ocorrer no prazo de 2 (dois) dias, a partir da data do fato que gerou o impedimento, mediante requerimento fundamentado dirigido à Comissão Eleitoral.
§ 3º. Em nenhuma hipótese será admitida a substituição de qualquer candidato depois de impressa a cédula de votação.
Art. 57. Apenas o associado apto a votar e concorrer às eleições poderá impugnar o nome ou os nomes registrados ao pleito, fundamentadamente, no prazo de 2 (dois) dias, contados da publicação mencionada no caput do artigo anterior.
Art. 58. A Comissão Eleitoral julgará a impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do seu recebimento, notificando o impugnante da sua decisão, que poderá ser efetuada em qualquer uma das modalidades previstas no art. 24, § 2º deste Estatuto.
Art. 59. Acolhida a impugnação pela Comissão Eleitoral, a chapa terá 2 (dois) dias para registro do novo nome, sob pena de ser indeferida a inscrição, ou, no mesmo prazo, recorrer à Assembléia Geral.
§ 1º. Provido o recurso pela Assembléia Geral, reputar-se-á regular a inscrição da chapa, sendo despicienda nova publicação de edital.
§ 2º. Não provido o recurso pela Assembléia Geral, terá a chapa 2 (dois) dias para o registro do novo nome, sob pena de indeferimento da inscrição, contra a qual não caberá recurso.
§ 3º. A nova composição da chapa será divulgada por meio de Edital como se nova chapa fosse registrada, somente cabendo nova impugnação contra o nome inserido em substituição ao retirado.
Art. 60. No caso de apresentação de recurso contra decisão da Comissão Eleitoral será convocada, pelo Presidente da Comissão, Assembléia Geral Extraordinária no prazo de 3 (três) dias para apreciá-lo.
Parágrafo único. Das decisões da Assembléia Geral não caberá recurso.
Art. 61. O sufrágio será secreto, em cédula devidamente rubricada pela Comissão Eleitoral, devendo cada eleitor assinar a lista de votação, salvo no caso de voto por sobrecarta ou por meio eletrônico.
§ 1º. Será admitido o voto por sobrecarta exclusivamente encaminhado via correios (ECT) para a sede da AMATRA21, com exclusão de quaisquer outras formas de remessa, em envelope devidamente lacrado, que servirá como prova da votação e conterá, igualmente lacrado, o envelope com a respectiva cédula, padronizados e fornecida pela Comissão Eleitoral.
§ 2º. Serão considerados válidos os votos enviados via postal que chegarem à sede da AMATRA21 até o término do horário da eleição.
§ 3º. O envelope de encaminhamento ou sobrecarta deverá conter a identificação do eleitor, sem a qual será o voto considerado nulo.
§ 4º. O envelope padrão contendo a cédula de votação não deverá possuir qualquer identificação do eleitor, sob pena de ser considerado o voto nulo.
§ 5º. Os envelopes de encaminhamento serão depositados na urna receptora, que ficará sob a guarda e responsabilidade da Comissão Eleitoral e só será aberta para separação de votos e identificação dos votantes pela referida comissão depois de encerrado o horário de votação.
§ 6º. Não serão considerados os votos encaminhados por via postal que chegarem à mesa receptora após a hora fixada para término da votação, devendo o fato constar da ata.
§ 7º. Os votos não considerados válidos nos termos dos parágrafos anteriores serão mantidos sob a guarda da Comissão Eleitoral, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 62. A votação terá início às 8h00min e findará às 18h00min, na data fixada no Edital de Convocação, e será realizada na sede da AMATRA21, podendo ser instaladas urnas em locais de fácil acesso aos associados eleitores.
Parágrafo único. Em cada local de votação haverá dois magistrados responsáveis pela urna, nomeados pela Comissão Eleitoral.
Art. 63. Terminada a votação, a Comissão Eleitoral constituirá uma mesa apuradora, que se comporá de 3 (três) dos seus membros, sob a presidência do Magistrado mais antigo.
Parágrafo Único. Cada chapa poderá indicar um fiscal para acompanhar todo o processo eleitoral, inclusive a apuração.
Art. 64. A apuração dos votos terá início logo após o encerramento da votação.
Parágrafo único. Os magistrados responsáveis pelas urnas noticiarão o resultado à comissão, encaminhando, após, as cédulas, os envelopes e a ata.
Art. 65. Apurados os votos, será proclamada eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos válidos.
Parágrafo único. Em caso de empate, será considerada eleita a chapa que possuir o candidato a Presidente mais antigo como associado e, persistindo o empate, será considerada eleita a chapa que possuir o candidato a Presidente de maior idade.
Art. 66. O prazo para impugnação de quaisquer atos ou incidentes ocorridos no curso do processo eleitoral será de 2 (dois) dias, cabendo o seu julgamento à Comissão Eleitoral, que deverá decidir em 5 (cinco) dias, a contar do recebimento, salvo se outros prazos forem previstos neste Estatuto.
Art. 67. Os associados eleitos para compor a Diretoria e o Conselho Fiscal da AMATRA21 serão empossados pela Assembléia Geral Ordinária presidida pelo Presidente da AMATRA21.
§ 1º. A posse dar-se-á automaticamente, independentemente do comparecimento pessoal dos eleitos perante a Assembléia Geral, salvo manifestação expressa em sentido contrário.
§ 2º. A posse festiva dos membros eleitos poderá ser feita em data futura a ser designada pela Diretoria já formalmente empossada.
§ 3º. Na hipótese de inscrição de uma única chapa para concorrer às eleições e inexistindo impugnações a serem apreciadas pela Comissão Eleitoral, fica dispensada a votação, sendo a chapa e seus integrantes considerados automaticamente eleitos.
§ 4º. Caso haja impugnação à única chapa inscrita, deverá ser observado o disposto no art. 59 e §§ deste Estatuto e, após decisão final, se rejeitada a impugnação ou sanado o vício, aplicar-se-á o disposto no § 3º deste artigo.
§ 5º. Nas hipóteses dos §§ 3º e 4º supra, o Presidente da Comissão Eleitoral proclamará o resultado das eleições e o Presidente da AMATRA21 dará posse aos eleitos na Assembléia Geral Ordinária já convocada conforme art. 23, I, alínea b deste Estatuto.
Art. 68. Os associados empossados nos cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal assumem o compromisso de cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e defender os interesses da magistratura trabalhista.
CAPÍTULO VIII
DAS ALTERAÇÕES DO ESTATUTO
Seção I
Da reforma total do Estatuto
Art. 69 - O presente estatuto somente poderá ser reformado mediante proposta da diretoria ou de, pelo menos, dois terços dos associados quites com suas obrigações estatutárias.
§ 1º Será instituída comissão composta por três associados quites com suas obrigações estatutárias, a fim de elaborar a proposta de novo estatuto.
§ 2º - A diretoria da AMATRA21 publicará regulamento que disciplinará a votação, fixando data para entrega da proposta de nova redação, bem como fixando prazos e forma para que os associados apresentem emendas supressivas, substitutivas, aditivas ou modificativas ao texto.
§ 3º - Caberá à diretoria da entidade acolher ou rejeitar as emendas apresentadas, devendo encaminhar aos associados com antecedência minima de 15 dias da data designada para a assembleia geral, pela via eletrônica, o texto final da proposta de reforma do estatuto, juntamente com relatório com as proposições acolhidas e/ou rejeitadas.
§ 4º - Na assembleia designada para votação do estatuto, poderão os associados apresentar destaques às emendas que foram acolhidas ou rejeitadas pela diretoria, as quais serão objeto de deliberação pelos presentes.
§ 5º - O texto base e os destaques submetidos à votação somente serão aprovados pelo voto favorável de, no mínimo, 2/3 dos associados votantes presentes à assembleia.
Seção II
Da reforma parcial do Estatuto
Art. 70 - A alteração parcial do estatuto poderá se dar mediante proposta da diretoria ou de, pelo menos, dois terços dos associados quites com suas obrigações estatutárias.
§1º - Considerar-se-á alteração parcial propostas que confiram nova redação a, no máximo, cinco artigos do estatuto vigente.
§2º - Recebida a proposta, a diretoria convocará, no prazo de 30 (trinta) dias, assembléia geral extraordinária para deliberar a respeito, distribuindo para cada associado, pela via eletrônica, as novas redações propostas, com antecedência de, pelo menos, 15 dias da data designada para a assembléia.
§ 3º - As propostas serão submetidas a votação da assembléia geral extraordinária e serão aprovadas pelo voto favorável de no mínimo, 2/3 dos associados votantes presentes à assembleia.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 71. Aqueles que deixarem de integrar o quadro associativo da AMATRA21 não poderão reclamar a restituição ou a devolução de qualquer pagamento ou contribuição ordinária e extraordinária feito à Associação, nem indenização de espécie alguma, permanecendo responsável, ainda, por eventuais débitos não adimplidos enquanto associado.
§ 1º. Caberá à Diretoria deliberar e decidir sobre o pedido de retorno ao quadro associativo da AMATRA21, tanto daquele que solicitou o desligamento, quanto do que foi excluído, admitindo-se recurso da decisão para a Assembléia Geral.
§ 2º. O Magistrado que tiver sido excluído do quadro associativo somente poderá requerer o retorno após 01 (um) ano de afastamento.
§ 3º. É vedada a cobrança de qualquer quantia a título de retorno aos quadros da Associação, salvo as mensalidades inadimplidas antes do desligamento ou exclusão e as contribuições extraordinárias instituídas pela Assembléia Geral, que poderão ser parceladas, a critério da Diretoria.
§ 4º. Acolhido o pedido de retorno, a readmissão definitiva fica condicionada, tanto na hipótese de desligamento voluntário, quanto na da exclusão, ao acerto das contribuições associativas ordinárias inadimplidas e extraordinárias cobradas dos demais associados, observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 72. Salvo nos casos expressamente previstos neste Estatuto, o prazo para interposição de recurso das decisões da Diretoria e do Conselho Fiscal será de 5 (cinco) dias, contados da ciência do ato pelo interessado.
Art. 73. A Associação extinguir–se–á:
I - por decisão da maioria de 2/3 dos seus associados através de Assembléia Geral;
II - por decisão judicial transitada em julgado.
Art. 74. Extinta a Associação, o seu acervo será distribuído a entidades filantrópicas, devidamente registradas para esse fim e que sejam declaradas como de utilidade pública.
Art. 75. Os dispositivos deste Estatuto que criam, modificam ou extinguem as nomenclaturas e atribuições dos cargos de direção e administração da AMATRA21 terão eficácia a partir da próxima eleição.
Art. 76. O presente Estatuto revoga os anteriores e quaisquer disposições em sentido contrário, entrando em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral.
Natal, XX de XXXXXXXXX de 2016.