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03 de abril de 2017

Empresa tem direito de submeter funcionário ao bafômetro

TST negou pedido de eletricista que soprou o aparelho seis vezes no trabalho.

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reformou entendimento da segunda instância (TRT-3ª Região, Minas Gerais), e livrou a empresa CMI Brasil Serviços de Manutenção de Equipamentos Industriais Ltda. de pagar indenização por danos morais a um eletricista submetido seis vezes a teste de bafômetro durante o tempo em que prestou serviços à mineradora Vale S.A. num programa de segurança no trabalho.

Na reclamação trabalhista, o eletricista sustentou que a submissão dos trabalhadores ao sorteio para o teste, visando à detecção do consumo de álcool ou substâncias entorpecentes era “manifestamente ilegal”, além de ofensivo ao princípio da dignidade da pessoa. Alegou ainda que haveria caráter intimidatório, pois a medida serviria como parâmetro para eventual a dispensa do trabalhador.

O Programa de Prevenção e Tratamento de Dependência Química da Vale, destinado aos empregados da empresa e aos terceirizados, tinha como objetivo prevenir a ocorrência de acidentes em ambiente de trabalho reconhecidamente de risco. O teste de bafômetro era realizado uma vez por semana em dez empregados sorteados de forma aleatória.

Embora rejeitado pelo juiz trabalhista de primeiro grau, o pedido de indenização foi deferido pelo TRT-3, que condenou a CMI a pagar R$ 5 mil ao trabalhador reclamante. Conforme o TRT mineiro, embora o programa tivesse como objetivo a prevenção de acidentes, a imposição do teste do bafômetro “extrapolava os limites da relação de emprego, atingindo a esfera privada dos trabalhadores”.

No recurso de revista ao TST, a CMI Brasil argumentou que o programa de segurança no trabalho incluía a verificação da saúde e da aptidão física dos trabalhadores, e que a realização de teste tinha o intuito de conscientizá-los quanto ao consumo de bebidas alcoólicas. Acrescentou que o exame não era obrigatório. Além disso, era feito em laboratório móvel (container), de forma discreta e individual. No caso do eletricista em questão, ressaltou que ele autorizou o procedimento nas seis vezes, obtendo resultados sempre negativos.

De acordo com a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso ao TST , não se configurou, no caso, abuso do poder do empregador. E “tampouco ficou evidenciado que houve constrangimento do empregado ao ser selecionado para o teste nem que fosse obrigatória a realização do exame”.

A ementa do acórdão da 8ª Turma do TST, publicado no dia 17 de março é a seguinte:

“Danos Morais. Teste do bafômetro. Programa de prevenção e tratamento de dependência química instituído pela Vale S.A.

Extrai-se do conjunto fático-probatório examinado pelo Regional que a Vale S.A., segunda reclamada, instituiu Programa de Prevenção e Tratamento de Dependência Química para os seus empregados e terceirizados. Esse programa tinha como escopo a prevenção de acidentes e a promoção de segurança no trabalho e incluía a realização de teste de bafômetro uma vez por semana em dez empregados sorteados de forma aleatória. Verifica-se que, in casu, não houve abuso do poder diretivo do empregador, porquanto era respeitada a sigilosidade do resultado dos testes e que o sorteio era feito dentro de um contêiner. Tampouco ficou evidenciado que houve constrangimento do empregado ao ser selecionado para o teste nem que fosse obrigatória a realização do referido exame. Do mesmo modo, a Corte de origem não registra que tenha havido dispensa de funcionário em face da aplicação do teste. Logo, não configurada a prática de ato ilícito pela reclamada, não há falar em reparação civil a título de danos morais na hipótese. Recurso de revista conhecido e provido”.

Fonte: Jota.info