A 1ª Vara do Trabalho de Natal negou pedido de ex-empregado da M E K Com. e Construções Ltda. para a anulação de contrato de trabalho por experiência, assinado por ele, sob a alegação de que era analfabeto e, por isso, sem condições de entender o teor do documento.
A juíza Simone Medeiros Jalil não acatou a argumentação do trabalhador, pois a condição de analfabeto não se encontrava "registrada em seus documentos, seja na carteira de trabalho, seja em seu documento de identidade".
Ela destacou, ainda, que esses documentos encontram-se também assinados pelo autor do processo, "pelo que se presume que este saberia o conteúdo dos documentos por si firmados".
O trabalhador pedia o pagamento das verbas rescisórias de saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º e férias proporcionais, FGTS e multas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Porém, a empresa comprovou que ele foi contratado no dia 12 de fevereiro de 2016 a título de experiência, por meio de um contrato por tempo determinado, com prorrogação para o dia 11 de abril 2016.
"Tenho por válido o contrato de experiência firmado entre as partes", concluiu a juíza. "Improcedem os pedidos de multa fundiária e aviso prévio indenizado, inclusive retificação da data de saída na CTPS".
Processo nº 0000443-45.2017.5.21.0001
Fonte: Ascom TRT21