Um acidente no caminho de volta para casa após a saída do trabalho gera direito de estabilidade provisória no emprego. Foi o que entendeu a juíza Junia Marise Lana Martinelli, titular da 20ª Vara do Trabalho de Brasília, ao determinar o pagamento de verbas rescisórias a uma trabalhadora.
A trabalhadora foi atropelada em novembro de 2012, quando voltava para casa, depois do expediente. Por ter sofrido várias fraturas e ferimentos, ficou afastada por 1 ano e 7 meses, período em que recebeu auxílio-doença acidentário. Quando pôde voltar ao trabalho, em junho de 2014, a empresa se opôs porque não concordava com a alta médica previdenciária.
No processo, a autora da ação afirmou que só voltou ao trabalho em agosto de 2014 e foi demitida em novembro daquele mesmo ano. Com esses argumentos, pediu o reconhecimento da garantia provisória de emprego previsto em lei e o pagamento das verbas rescisórias devidas.
A empresa alegou que mesmo com a alta do INSS, a trabalhadora não foi liberada pelo médico do trabalho para retornar às suas funções, de modo que durante esse período o contrato de trabalho se manteve suspenso, não sendo sua responsabilidade arcar com o referido pagamento.
Acidente de trabalho
A juíza explicou que o processo trata da hipótese de acidente de trabalho por equiparação, sendo irrelevante para fins de reconhecimento da estabilidade o fato de o trabalhador estar, no momento do acidente, em atividade no local e horário de trabalho.
Assim, para a magistrada, estão presentes todos os pressupostos para se conceder a estabilidade provisória pelo período de 12 meses após o fim do auxílio doença, nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/1991. Esta garantia, explicou a juíza, impediria a dispensa sem justa causa até junho de 2015.
Com a decisão, a empresa foi condenada a pagar todas as verbas rescisórias devidas até 23 de julho de 2015, além de fornecer toda a documentação para habilitação no seguro-desemprego.
Processo 0000673-91.2016.5.10.0013
Fonte: ConJur