Aos poucos, os efeitos do novo Código de Processo Civil (CPC) chegam ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). A Corte alterou sua jurisprudência para se adequar às novas regras, e, dentre outras mudanças, editou súmulas e Orientações Jurisprudenciais que versam sobre a necessidade de intimar a parte para comprovar feriado local e para sanar vícios de autenticidade de documento.
As mudanças, segundo advogados ouvidos pelo JOTA, comprovam o objetivo do novo CPC (Lei 13.105/2015) de assegurar a análise do mérito das ações, sem esbarrar em questões processuais.
Como explica o advogado James Siqueira, do Augusto Siqueira Advogados, a súmula 385, de setembro, trata da necessidade de se comprovar o feriado local.
No CPC de 1973 a parte precisava comprovar o feriado local, e, caso não o fizesse, o recurso não era conhecido e era considerado intempestivo. Agora, com a nova regra, se não houver a comprovação o relator deverá intimar a parte para provar o feriado local, no prazo de cinco dias. Só após essa intimação e se não houver a resposta da parte é que o recurso não será conhecido.
A regra que prevê que o ônus de provar o feriado local para a prorrogação do prazo recursal está no parágrafo 6º artigo do 1.003 do novo CPC, e a necessidade de conceder prazo para sanar o vício é determinada no artigo 932, parágrafo único, do CPC de 2015.
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Fonte: Livia Scocuglia/JOTA.INFO