Por meio de decisão da sua 1ª Turma, proferida no ARE 1014675, o STF afirmou que o direito aos honorários de sucumbência nascem no instante da prolação da sentença. A discussão partiu de um caso em que o advogado da parte agravante pretendia a aplicação da nova lei em um processo que foi sentenciado antes da entrada em vigor da Reforma Trabalhista, envolvendo como parte contrária o Banco Mercantil do Brasil S/A.
“Sustenta a parte agravante, em suma, que a decisão deve ser reformada, uma vez que cabe a fixação de honorários sucumbenciais em fase recursal, tendo por base interpretação extensiva da Lei 13.467/2017 e do Código de Processo Civil”, destacou no relatório, o Ministro Alexandre de Moraes.
Pelo teor da ementa, abaixo anexada, a 1ª Turma do STF sinaliza no sentido de que deverá admitir a aplicação dos honorários advocatícios de sucumbência nos processos iniciados antes da Reforma, desde que não tenham sido sentenciados.
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Fonte: TST