Notícias

19 de junho de 2018

Em clima de Copa do Mundo, o ministro do TST Alexandre Agra Belmonte explica a diferença de direito de arena e direito de imagem

Para muitos, trata-se de apenas um direito. Mas, na realidade, são parcelas distintas, com regramentos e entendimentos jurídicos também distintos.

A primeira reportagem da série especial Copa, Trabalho e Justiça trata de uma das questões mais discutidas no âmbito do direito desportivo: o recebimento de valores a título de direito de arena e de direito de imagem. Embora digam respeito a todos os atletas profissionais, esses direitos, em sua maioria, compõem conflitos entre clubes e jogadores de futebol.

 

Para muitos, trata-se de apenas um direito. Mas, na realidade, são parcelas distintas, com regramentos e entendimentos jurídicos também distintos. Esta matéria vai tentar tirar algumas dúvidas para evitar que você, leitor, fique em impedimento nas discussões da Copa do Mundo de Futebol 2018.

 

Para melhor elucidar o assunto, buscamos um especialista e estudioso do tema: o ministro do Tribunal Superior do Trabalho Alexandre de Souza Agra Belmonte. O magistrado, que há vários anos se dedica a estudar o direito esportivo, é um dos fundadores e atual vice-presidente da Academia Nacional de Direito Desportivo (ANDD), entidade criada em 2013 para propor discussões acerca do Direito Desportivo.

 

Distinções

O ministro observa que tanto o direito de imagem quanto o direito de arena dizem respeito, na realidade, ao mesmo bem jurídico – a imagem do atleta. “O que os diferencia é a forma como esse direito se manifesta”, assinala.

 

O direito de imagem, segundo a explicação do ministro, é um direito de todo cidadão. A legislação prevê que a imagem de uma pessoa não pode ser divulgada sem sua autorização expressa e, nos casos em que haja essa autorização, a exposição não pode desqualificá-la. O direito de arena por sua vez, se refere à transmissão da imagem de quem participa de um espetáculo (no caso, as competições desportivas).

 

Direito de imagem

“O direito de imagem, no desporto, diz respeito à representação do perfil social da pessoa”, afirma o ministro Alexandre Agra. É o caso, por exemplo, de comerciais em que uma personalidade empresta seu nome, aliado à sua imagem, a uma determinada marca ou produto. Esse direito se estende também ao uso da imagem dos jogadores em álbuns de figurinhas, como o da Copa, ou mesmo em jogos eletrônicos, como o Fifa.

 

Por ser um direito de natureza civil, e não propriamente trabalhista, o direito de imagem pode ser negociado com terceiros diretamente pelo atleta ou por meio de intermediação do empregador (clube de futebol). Assim como as gorjetas recebidas por garçons, os valores não têm repercussão na remuneração nem nos salários dos atletas.

 

Direito de arena

O direito de arena, por sua vez, é limitado a um grupo de atletas que efetivamente tem sua imagem transmitida em razão de sua participação nas partidas de futebol.  

 

Conforme fixa a legislação, os participantes do evento têm direito ao recebimento de 5% do valor negociado entre a entidade de prática desportiva (clube, federação ou confederação de futebol) e os canais de distribuição das imagens do jogo (emissoras de televisão, rádio, internet, etc.).

 

Esse percentual é entregue aos sindicatos que representam os atletas para que seja distribuído de maneira igualitária entre os que participaram da partida, e é devido também aos que permaneceram no banco de reservas e não ingressaram em campo. Árbitros e gandulas não têm direito à parcela.

 

Jurisprudência

Após 2011, com as alterações introduzidas na Lei Pelé (Lei 9615/1998), os dois direitos passaram a ter natureza jurídica civil.  Até então, entendia-se que as parcelas tinham natureza trabalhista e integravam a remuneração ou o salário do jogador. “A jurisprudência na época era vacilante quanto ao direito”, observa o ministro Agra Belmonte.

Com isso, as decisões relativas aos contratos firmados a partir de 2011 passaram a entender que o direito de imagem não tem repercussão no salário nem na remuneração. Quanto ao direito de arena, o texto original da Lei Pelé fixava o percentual de 20% e, com a modificação legislativa, ele passou a ser de 5%, mantendo-se a distribuição igualitária.

 

Figurinhas e jogos eletrônicos

A proximidade de um grande evento esportivo como o Campeonato Brasileiro de Futebol, a Copa das Confederações ou a Copa do Mundo coincide também com o lançamento de uma série de produtos que exploram a imagem dos atletas – álbuns de figurinhas e jogos eletrônicos são os mais comuns. A dúvida que surge é se o clube, na condição de contratante do atleta, teria direito a algum tipo de repasse pelo uso da imagem de seu contratado.

 

Segundo o ministro Alexandre Agra, não existe qualquer regramento acerca do assunto e, portanto, não haveria necessariamente o repasse. “O direito envolvido no caso fica restrito ao que for acertado entre o clube e o atleta, sendo, portanto, objeto de negociação entre empregado e empregador”, assinala. “Em determinadas situações, quanto menos o estado intervir, melhor”.

 

Seleção Brasileira

Quando se trata de convocação de jogadores para a Seleção Brasileira em jogos amistosos ou partidas oficiais, a negociação sobre o direito de arena é tratada de forma particular pela Confederação Brasileira de Futebol (CBF), e não mais pelo clube a que o jogador está vinculado. A CBF deve, da mesma forma que disciplina a lei, repassar 5% do acertado a todos os participantes dos jogos.

 

Em relação ao direito de imagem, “vale o que ficar acertado”, enfatiza o ministro. Se um atleta acerta diretamente sua participação em alguma campanha publicitária nacional ou internacional, todo o valor pertence a ele. Entretanto, se houver intermediação da CBF, valerá o que foi acertado entre o atleta e a entidade.

 

O ministro observa que a lei é específica em relação ao assunto e veda o acerto de pagamento, por clubes e entidades desportivas, de valores superiores a 40% a título de direito de imagem. O objetivo é evitar fraude à legislação trabalhista ao classificar como direito de imagem aquilo que é salário. “Trata-se de uma cláusula limitadora benéfica aos atletas”, salienta.

 

Portanto, a regra é clara: se o comercial envolver a camisa da agremiação, vale o que foi acertado entre atleta e agremiação. Se ele estiver apenas emprestando sua imagem, não é obrigado a dar nenhuma participação ao clube. “Existem atletas que têm importância por si sós, independentemente do clube ao qual estão vinculados”, conclui.

 
 

Fonte: www.tst.jus.br