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25 de junho de 2018

Pode ou não pode: apresentar atestado sem CID para justificar ausência do trabalho

O atestado médico é fundamental para que o profissional possa justificar a ausência no trabalho sem prejuízo na remuneração.

O decreto 27.048 de 1949 estabelece no artigo 12 que o afastamento por doença deve ser comprovado por atestado médico e o artigo 60 da lei 8.213 de 1991 prevê o pagamento do salário integral por até 15 dias consecutivos por motivo de doença. Após esse período, o empregado é encaminhado a Previdência Social para recebimento de auxílio doença, aposentadoria por invalidez, entre outros benefícios pagos pelo INSS.

 

 

Mas quando o empregado retorna antes do fim do prazo quinzenal, ele precisa apresentar o atestado médico que, geralmente, possui a CID, Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde.

 

Como há médicos fazem a inserção da CID e outros não, o Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação e Serviços Terceirizados do Estado de Santa Catarina, o Seac-SC, acrescentou ao acordo coletivo uma cláusula que torna obrigatória a inclusão da CID ao atestado médico.

 

Para o Ministério Público do Trabalho, a norma extrapola o âmbito da negociação coletiva e afronta o Código de Ética Médica.  Segundo o MPT, o sigilo do diagnóstico é uma garantia da relação médico-paciente, e a exposição da intimidade do empregado pode servir para fins abusivos e discriminatórios. 

 

Já para o sindicato, as convenções coletivas traduzem a vontade das partes, e a violação da intimidade só ocorreria se o diagnóstico fosse divulgado pelo empregador.

 

O Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina suspendeu a validade da cláusula prevista no acordo coletivo. Para o TRT, a proteção à saúde do trabalhador, alegada pelo Seac, pode ocorrer com exames médicos regulares e campanhas educativas.

No TST, a ministra Maria Cristina Peduzzi, destacou na Seção de Dissídios Coletivos, a SDC, o direito fundamental à intimidade e à privacidade, previsto no artigo 5º da Constituição Federal. A ministra disse que a lei projeta os efeitos para as relações de trabalho e deve ser respeitado pelo empregador. 

 

A relatora lembrou que, segundo a Resolução 1685 de 2002, do Conselho Federal de Medicina, o CFM, que normatiza a emissão de atestados, a informação sobre o diagnóstico depende de autorização expressa do paciente, e, portanto, não poderia ser autorizada por meio de norma coletiva.

 

A ministra citou ainda decisão da SDC de outubro de 2012 que, em situação idêntica, declarou a nulidade de cláusula firmada pelos sindicatos patronal e de empregados do transporte rodoviário de Pelotas, do Rio Grande do Sul. A decisão de anular a cláusula foi por maioria, ou seja, é permitir apresentar atestado sem CID para justificar ausência do trabalho.

 

Autor: www.tst.jus.br