O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) reconheceu o vínculo de emprego de ex-estagiário da MRV Engenharia e Participações S.A., que trabalhava mais de seis horas por dia.
A decisão manteve julgamento anterior da 5ª Vara do Trabalho de Natal.
O autor do processo, aluno de Engenharia, alegou que trabalhou como estagiário na MRV de setembro de 2012 a abril de 2014, prestando serviço além da jornada legal.
Por essa irregularidade, ele pedia a anulação do contrato de estágio e o reconhecimento de vínculo empregatício durante esse período. A empresa alegou, em sua defesa, que o estudantes trabalhava de 7h às 13h, dentro do limite legal.
O desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, relator do processo no TRT-RN, destacou que a jornada de estágio apresenta limites diferenciados.
Ele citou o artigo 10, da Lei de Estágio (Nº 11.788/08), que limita a jornada de trabalho de estudante de nível superior a seis horas diárias e 30 trinta horas semanais.
Para o desembargador, a prova testemunhal "demonstra com clareza" o trabalho superior ao legalmente previsto.
O próprio supervisor do estagiário na MRV revelou, em seu depoimento, "que a empresa chegou a pagar horas extras em outubro e novembro de 2012 para os estagiários, mas depois foi cortado".
O representante da empresa afirmou, ainda, que "os estagiários continuaram trabalhando normal, como se fosse o dia todo", sem liberação do autor do processo "para sair mais cedo em dias de prova".
A testemunha da empresa, embora tenha afirmado que os estagiários cumpriam o horário das 7h às 13h, não soube afirmar se isso ocorria também com o estudante de Engenharia, "porque não acompanhava o horário do reclamante diretamente".
Para o desembargador Eridson Medeiros, "é sabido que o descumprimento da Lei de Estágio faz surgir o vínculo de emprego do educando com a parte concedente para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária".
Ele concluiu sua decisão reconhecendo como "devidamente caracterizada a relação jurídica de emprego". A decisão da Segunda Turma do TRT-RN foi unânime.
Processo n° 0000879-89.2017.5.21.0005