A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu de condenação imposta à Alcatel-Lucent Brasil S.A. o ressarcimento das despesas efetuadas por um técnico em telefonia e eletricidade com a utilização de seu próprio celular em serviço. De acordo com o colegiado, caberia ao empregado comprovar os valores despendidos, mas ele não o fez.
Chamadas a serviço
Empregado da ETE Engenharia de Telecomunicações e Eletricidade Ltda., empresa de Porto Alegre (RS) contratada pela Alcatel-Lucent Brasil para prestar serviços à OI S.A. (na época Brasil Telecom S.A.), o técnico fazia atendimentos e instalações de linhas telefônicas e ajuizou a ação contra as três empresas.
Na reclamação, ele sustentou que, desde o início da contratação, em 2005, havia sido obrigado a utilizar o telefone móvel pessoal para entrar em contato com as empresas e os clientes várias vezes por dia e que gastava em média R$ 15 por semana.
Risco do negócio
Com base em depoimentos de testemunhas, o juízo da 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) deferiu ao técnico o pagamento de indenização pelo uso de celular no valor informado por ele. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença. Segundo o TRT, a prova da utilização do telefone particular em serviço é suficiente para assegurar o direito à indenização, sob pena de transferência para o empregado dos riscos do negócio, “que são exclusivamente da empregadora”.
Ônus da prova
No julgamento do recurso de revista da Alcatel, o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, assinalou que, de acordo com os artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 (artigo 373, inciso I, do CPC de 2015), a prova compete a quem alega o fato. “O autor da ação deve sempre demonstrar o fato constitutivo do seu direito”, afirmou.
Segundo o ministro, o TRT, ao entender que era dispensável a demonstração dos valores efetivamente gastos com o uso do celular pelo empregado, inverteu indevidamente o ônus probatório. “Caberia ao trabalhador, ainda que de forma tênue, demonstrar o efetivo prejuízo material sofrido, até porque, nos termos do artigo 944 do Código Civil, a reparação se mede pela extensão do dano, que não ficou demonstrado”, concluiu.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não examinados.
Processo: RR-578-75.2011.5.04.0022
Autor: www.tst.jus.br