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14 de abril de 2020

Calamidade pública não é autorização para mexer em direitos fundamentais, diz juíza

Com MP 936, não há negociação em momento de crise, mas imposição, diz presidenta da Anamatra. Hoje, ministro do STF rejeitou embargos contra sua decisão.

Diferente da 905, as Medidas Provisórias 927 e 936, que mexem com direitos trabalhistas, têm relevância e urgência, requisitos para a tramitação. Mas isso não significa que a Constituição possa deixar de vigorar, sustenta a presidenta da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Noemia Porto, em debate virtual com o ministro Augusto Carvalho, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

As MPs 927 e 936 estão sendo questionadas no Supremo Tribunal Federal (STF). A Corte recebeu mais três ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) sobre a 927, que flexibiliza direitos trabalhistas durante a pandemia de coronavírus. Agora, são sete. O relator é o ministro Marco Aurélio Mello. 

Na semana passada, a Anamatra solicitou inclusão, como amicus curiae (amiga da Corte), no processo relativo à ADI 6.363, que tem julgamento previsto para a próxima quinta-feira. A ação refere-se à MP 936, que permite suspensão dos contratos de trabalho, por meio de acordos individuais, com redução salarial. 

Embargos rejeitados

O relator, ministro Ricardo Lewandowski, determinou provisoriamente que os acordos precisam ter anuência dos sindicatos de trabalhadores. Se isso não ocorrer em 10 dias, o acordo é considerado válido. Hoje (13), Lewandowski rejeitou embargos apresentados pela Advocacia-Geral da União (AGU) contra sua decisão relativas à presença das entidades sindicais.

Já a MP 905, aprovada em comissão mista no Congresso, está para ser votada no plenário da Câmara. Ainda precisa passar pelo Senado para então ir à sanção presidencial. Isso deve ocorrer até a próxima segunda-feira (20), para não perder a validade.

Na primeira live organizada pela Anamatra, a presidenta da associação disse que a “relevância e urgência” da MP 905, editada em novembro, é bastante controversa. Não é o caso das MPs 927 e 936, mas isso jamais significou uma “caixa de Pandora” para que a Constituição deixe de vigorar “ou que direitos fundamentais não fossem mais tão fundamentais assim”, assinala Noemia. “A calamidade pública não autoriza mexer-se na Constituição, não autoriza que os direitos fundamentais sejam violados.”

Ela também questiona a base do chamado acordo individual. “Nada está sendo negociado. Há, na verdade, imposição em relação a alguém que, em âmbito de panemia, está amedrontado”, diz a juíza, também defendendo a participação da representação sindical no processo. “Os sindicatos são atores regulatórios do mercado de trabalho.”

No pedido de inclusão, a Anamatra afirma que, apesar de uma crise sem precedentes, está em debate uma possível violação de norma constitucional. Para a entidades, “as normas constitucionais, sobretudo as que tratam de diretos e garantias fundamentais, não podem sucumbir nos momentos em que a preservação do equilíbrio nas relações interpessoais subjacentes são mais necessárias do que nunca”.

Para o ministro do TST, a crise demonstra que alguns grupos vulneráveis – como índios, quilombolas e portadores de deficiências – “estão em isolamento social há algum tempo”, eram considerados “invisíveis”. 

Para ele, as MPs “exigem esforço hermenêutico para proporcionar segurança jurídica” – o termo refere-se à interpretação legal das medidas. Um dos problemas, avalia, “está no fato de que o benefício emergencial não cobre por inteiro o salário que está sendo reduzido”.

Autor: Redação www.redebrasilatual.com.br