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03 de junho de 2020

TRT-RN concede periculosidade a servente que trabalhou na reconstrução de Alcaçuz

Localizado no município de Nísia Floresta - RN, o presídio ficou conhecido mundialmente devido a maior e mais violenta rebelião no sistema prisional do Estado, o que levou a sua quase completa destruição.

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) reconheceu o direito ao adicional de periculosidade a um servente de obra que prestou serviços na reconstrução de dois pavilhões do Complexo Penitenciário Estadual de Alcaçuz.

Localizado no município de Nísia Floreste, no interior do Rio Grande do Norte, o presídio ficou conhecido mundialmente devido a maior e mais violenta rebelião no sistema prisional do Estado, o que levou a sua quase completa destruição.

No caso, o desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, relator do processo no TRT-RN, confirmou a sentença inicial da 13ª Vara do Trabalho de Natal.

Para ele, não há como negar que o autor do processo trabalhava diariamente dentro de um complexo penitenciário, onde estão “prisioneiros de alta periculosidade”,

O que, segundo o desembargador, exporia o servente a situações de perigo e risco, pois, a qualquer momento, poderia surgir “uma rebelião ou motim em que ele pudesse sofrer algum tipo de violência física”.

A MGM Construção e Incorporação Ltda., empregadora do servente de pedreiro, alegou que a regulamentação do antigo Ministério do Trabalho não abrange esse tipo de risco. Além disso, a empresa mostrou que ele prestou serviços de outubro de 2018 a junho de 2019, após a rebelião de 2017.

“Ora, mesmo que tais terríveis circunstâncias não tenham ocorrido no período laboral do reclamante, isso não implica dizer que novos eventos daquela natureza não pudessem vir a ocorrer”, ressaltou o desembargador Eridson Medeiros. 

Ele entendeu, ainda, que, na ausência de regulamentação específica do Ministério do Trabalho para a situação, caberia, por analogia, o inciso II do artigo 193 da CLT.

O inciso prevê o adicional de periculosidade para "roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial”.

A decisão da Segunda Turma do TRT-RN foi por maioria. O processo é o 0000652-14.2019.5.21.0043.

Autor: Ascom TRT21