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22 de junho de 2020

Pegar covid-19 no trajeto à empresa pode gerar acidente de trabalho?

Justiça deve avaliar caso a caso e, apesar de ser difícil a comprovação desse tipo de contágio, especialistas afirmam que trabalhador pode pleitear.

Uma decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) abriu caminho para profissionais que mantiveram sua atividade de trabalho dentro da empresa possam caracterizar a contaminação pelo novo coronavírus como doença ocupacional e, assim, garantir um benefício do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) mais atrativo.

Ao classificar a covid-19 como uma doença ocupacional, a advogada Adriana Calvo, professora da FGV Direito RJ e coordenadora de direito individual da OAB/SP, explica que o trabalhador tem direito ao benefício integral, a partir do primeiro dia de contratação, e estabilidade de 12 meses no emprego.

Especialistas estão divididos sobre o assunto, mas a maioria reconhece que cabe ao empregador comprovar que deu subsídios necessários dentro da empresa para descartar a contaminação.

Guilherme Feliciano, juiz do trabalho da Sexta Câmara do TRT-15 (Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região), acredita que, se o trabalhador não tem veículo próprio e precisa usar o transporte público para a ida ou volta ao trabalho, pode ser contaminado e receber o auxílio por acidente de trabalho.

Ele cita o Artigo nº 21, inciso 4º, alínea D da lei nº 8.213/91 que equipara o auxílio acidentário ao de acidente de percurso.”

“Quando há a classificação de acidente de trabalho, o empregado usufrui do direito automático à cobertura do INSS mesmo que tenha acabado de começar a contribuir com o sistema. O mesmo não ocorre para o auxílio-doença”, diz o magistrado que também é professor do departamento de direito trabalho e seguridade social da USP (Universidade de São Paulo).

Feliciano ainda acrescenta que, mesmo que alguns advogados de empresas estejam se apegando ao Artigo nº 20, parágrafo 1º, alínea D da mesma lei que exclui do hall de acidentes de trabalho doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, o mesmo artigo acrescenta que “salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho”. e continuou: “O contágio do coronavírus pode sim acontecer durante a exposição do trabalhador na ida ou volta ao trabalho ou no local de trabalho. Então, a classificação como acidente de trabalho se enquadra perfeitamente.” 

João Badari, advogado especializado em direito previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, concorda com o magistrado e ressalta, apenas, a dificuldade que o trabalhador pode ter para comprovar o contágio no percurso à empresa.

“Se o trabalhador usa ônibus fretado pela empresa, não há a exigência de máscara, não tem álcool em gel disponível e não há o distanciamento social, ele pode ser contagiado por outro funcionário que está com o vírus”, pontuou João Badari.

Badari também ressalta que se ele está cumprindo o isolamento em casa, com a sua família e só sai para ir ao trabalho e sabe de casos positivos no trabalho, pode facilitar a comprovação.

Outro advogado, João Alexandre Abreu, também especialista direito do trabalho e previdenciário, engrossa o coro dos especialistas.

De acordo com ele, se o empregado quebrar uma perna jogando futebol no fim de semana, não pode ser considerado como um acidente de trabalho, mas se isso ocorre no caminho ao trabalho, pode.

 

 

Autor: Márcia Rodrigues - Portal R7