Uma decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) abriu caminho para profissionais que mantiveram sua atividade de trabalho dentro da empresa possam caracterizar a contaminação pelo novo coronavírus como doença ocupacional e, assim, garantir um benefício do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) mais atrativo.
Ao classificar a covid-19 como uma doença ocupacional, a advogada Adriana Calvo, professora da FGV Direito RJ e coordenadora de direito individual da OAB/SP, explica que o trabalhador tem direito ao benefício integral, a partir do primeiro dia de contratação, e estabilidade de 12 meses no emprego.
Especialistas estão divididos sobre o assunto, mas a maioria reconhece que cabe ao empregador comprovar que deu subsídios necessários dentro da empresa para descartar a contaminação.
Guilherme Feliciano, juiz do trabalho da Sexta Câmara do TRT-15 (Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região), acredita que, se o trabalhador não tem veículo próprio e precisa usar o transporte público para a ida ou volta ao trabalho, pode ser contaminado e receber o auxílio por acidente de trabalho.
Ele cita o Artigo nº 21, inciso 4º, alínea D da lei nº 8.213/91 que equipara o auxílio acidentário ao de acidente de percurso.”
“Quando há a classificação de acidente de trabalho, o empregado usufrui do direito automático à cobertura do INSS mesmo que tenha acabado de começar a contribuir com o sistema. O mesmo não ocorre para o auxílio-doença”, diz o magistrado que também é professor do departamento de direito trabalho e seguridade social da USP (Universidade de São Paulo).
Feliciano ainda acrescenta que, mesmo que alguns advogados de empresas estejam se apegando ao Artigo nº 20, parágrafo 1º, alínea D da mesma lei que exclui do hall de acidentes de trabalho doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, o mesmo artigo acrescenta que “salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho”. e continuou: “O contágio do coronavírus pode sim acontecer durante a exposição do trabalhador na ida ou volta ao trabalho ou no local de trabalho. Então, a classificação como acidente de trabalho se enquadra perfeitamente.”
João Badari, advogado especializado em direito previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, concorda com o magistrado e ressalta, apenas, a dificuldade que o trabalhador pode ter para comprovar o contágio no percurso à empresa.
“Se o trabalhador usa ônibus fretado pela empresa, não há a exigência de máscara, não tem álcool em gel disponível e não há o distanciamento social, ele pode ser contagiado por outro funcionário que está com o vírus”, pontuou João Badari.
Badari também ressalta que se ele está cumprindo o isolamento em casa, com a sua família e só sai para ir ao trabalho e sabe de casos positivos no trabalho, pode facilitar a comprovação.
Outro advogado, João Alexandre Abreu, também especialista direito do trabalho e previdenciário, engrossa o coro dos especialistas.
De acordo com ele, se o empregado quebrar uma perna jogando futebol no fim de semana, não pode ser considerado como um acidente de trabalho, mas se isso ocorre no caminho ao trabalho, pode.
Autor: Márcia Rodrigues - Portal R7