A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o pedido de uma técnica de laboratório de Pesqueira (PE) para sacar todo o saldo da sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em razão da pandemia da covid-19. O colegiado concluiu que o saque dos depósitos do Fundo está limitado a R$ 1.045 por trabalhador, conforme previa a Medida Provisória (MP) 946/2020, editada pelo governo federal para regulamentar a movimentação dos recursos do FGTS no período da pandemia.
Na ação, a trabalhadora alegou que sua jornada de trabalho fora reduzida durante a pandemia e, por consequência, teve o salário fixado em metade do valor que recebia anteriormente. Disse, ainda, que não fora amparada por nenhum programa social do governo. Por esses motivos, pedia a retirada integral dos depósitos da sua conta do FGTS ou, pelo menos, do valor equivalente a R$ 6.220. O pedido se fundamentou no Decreto 5.113/2004, que autoriza o saque dos depósitos do Fundo, limitado a essa quantia, por necessidade pessoal, em decorrência de desastre natural, conforme previsto no artigo 20, inciso XVI, da Lei do FGTS (Lei 8.036/1990).
Ao analisar o processo, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) manteve a decisão de primeira instância que indeferira o pedido. O TRT seguiu a interpretação do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), de que, embora trate da movimentação do FGTS em situações de necessidade pessoal, decorrente de desastre natural, o artigo 20 da lei ainda não foi regulamentado. Para o ministro, o regulamento existente não é aplicável à pandemia mundial. Esse entendimento foi adotado por Mendes, ao rejeitar liminares em ações diretas de inconstitucionalidade em que se buscava a liberação de saques das contas dos trabalhadores do Fundo.
Nesse contexto, o Tribunal Regional considerou que devem prevalecer as regras estabelecidas na MP 946/2020, que limitavam o saque a R$1.045 por trabalhador.
O relator do agravo pelo qual a trabalhadora pretendia rever a questão no TST, ministro Breno Medeiros, ressaltou que a discussão sobre as restrições aos saques do FGTS impostas pela MP 946/2020 é nova no TST.
Na sua avaliação, a decisão do TRT de limitar o saque ao valor estabelecido na MP está em sintonia com a posição do ministro Gilmar Mendes. Embora ainda não haja decisão final do STF sobre o tema, o relator considera razoável concluir que a liberação dos saques em razão da pandemia, sem respeitar os limites e os cronogramas previstos na MP, significaria uma invasão indevida do Poder Judiciário no campo de atuação política do Executivo, responsável pela gestão do Fundo, e do Legislativo, a quem cabe a apreciação da medida.
No voto, o ministro registrou também que a intenção do governo federal com a edição da MP 946/2020 foi organizar a liberação dos saques na pandemia de forma equilibrada, sem provocar a ruína do Fundo, que tem relevante papel social na promoção do desenvolvimento econômico do país e na preservação da estabilidade financeira dos trabalhadores. Para ele, a limitação dos saques teve por objetivo proteger os recursos do FGTS, sem perder de vista o momento econômico delicado vivido pelos trabalhadores, que são os legítimos donos das contas.
Por fim, ministro observou que o argumento da trabalhadora de que o seu pedido, com base na necessidade pessoal ocasionada pela calamidade decorrente da covid-19, não se confunde com a liberação regulamentada pela MP é um contrassenso, porque foi exatamente em razão da crise econômica provocada pela pandemia que o governo federal editou a medida provisória.
A decisão foi unânime.
Autor: Ascom TST