Com o fim do regime monárquico e o início da era republicana, a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1891 institui o Supremo Tribunal Federal como órgão de cúpula da Justiça Nacional, em substituição ao Supremo Tribunal de Justiça, corte do período imperial. A instalação, prevista no Decreto 1° daquele ano, ocorreu em 28 de fevereiro, com a realização da primeira sessão plenária, no Solar do Marquês do Lavradio (foto), no Rio de Janeiro, antiga capital do país. Ali nascia a instituição que se consolidaria como protagonista na proteção do Estado Democrático de Direito.
Ainda nas mensagens que justificavam a criação do STF, o rei Dom João VI argumentava a necessidade de proteger os “sagrados direitos de propriedade que muito desejo manter como a mais segura base da sociedade civil”. Na República, a exposição de motivos que acompanhou o Decreto 848, de 11 de outubro de 1890, assinada pelo ministro Campos Salles, afirmava que o “ponto de partida para um sólido regime de liberdade está na garantia dos direitos individuais”. Esses documentos já apontavam para a construção de uma Corte vocacionada à guarda da Constituição e dos direitos fundamentais.
A Constituição de 1891 previa que o Supremo seria composto de 15 juízes, nomeados pelo presidente da República e aprovados pelo Senado Federal. Deles, 10 vieram do antigo Supremo Tribunal de Justiça e cinco foram escolhidos entre membros de órgãos diferentes.
De acordo com o texto constitucional, a escolha se daria entre cidadãos “de notável saber e reputação, elegíveis para o Senado”, o que permitiu que o presidente nomeasse pessoas sem formação em Direito. Atualmente, a Constituição Federal de 1988 dispõe, entre os requisitos para ocupar uma vaga no Tribunal, o notável saber jurídico, além da reputação ilibada e da idade entre 35 e 65 anos.
O decreto de criação do STF, de 26 de fevereiro de 1891, estabelecia a forma de eleição do seu primeiro presidente. A primeira sessão foi presidida pelo ministro João Evangelista de Negreiros Sayão Lobato, o Visconde de Sabará, presidente do Supremo Tribunal de Justiça. Nessa mesma sessão, tomaram posse os ministros e foram eleitos, em votação secreta, o presidente e o vice-presidente da Corte, os ministros Freitas Henrique e Aquino e Castro.
O primeiro Regimento Interno foi aprovado em 8 de agosto de 1891. Até então a Corte adotava as regras do extinto Supremo Tribunal de Justiça. Depois, foram publicados outros quatro - em 1909, 1940, 1970 e o atual, publicado em 1980, com uma série de emendas para atualizar o funcionamento da Corte. As sessões eram realizadas aos sábados e às quartas-feiras.
Até 1895, o STF funcionava em dias alternados na mesma sala da Corte de Apelação do Distrito Federal, e os ministros não tinham nem mesmo gavetas para guardar seus papéis. Em 1902, passou a um prédio próprio e exclusivo, na Rua 1° de Março, e, em 1909, se instalou no edifício da Avenida Rio Branco, onde permaneceu até 1960, quando foi transferido para Brasília. Nesse prédio, hoje, funciona o Centro Cultural da Justiça Federal.
Na nova capital, o Supremo, desde 21 de abril de 1960, ocupa a Praça dos Três Poderes, com o Congresso Nacional e o Palácio do Planalto.
Depois da Constituição de 1891, a República teve outras cinco Constituições: as de 1934, 1937, 1946, 1967 e 1988. Como ressaltou o ministro Moreira Alves em discurso na sessão solene pelo centenário do STF, em 1991, entre as várias mudanças da Constituição Cidadã, a de 1988 ampliou a presença da Corte no terreno constitucional e retirou dela uma função desempenhada por mais de 90 anos: a de Tribunal unificador da aplicação do direito federal infraconstitucional. Essa tarefa passou para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), criado com a Constituição de 1988 e instalado em 1989.
No mesmo discurso, o ministro Moreira Alves destacou, também, o protagonismo político que a Corte veio conquistando ao longo da história constitucional brasileira. “O Estado, que antes era unitário e em que não havia atritos mais sérios entre o governo central e os das províncias, pela subordinação destes àquele, se torna federal, com a consequente delimitação das esferas de competência entre a União e estados membros, a exigir a exigir Poder que lhe fiscalize a observância”, disse. A partir disso, o STF assume função política, de examinar as leis e confrontá-las com a Constituição, e, dessa forma impor um limite ao poder parlamentar.
Também por ocasião do centenário, o então senador José Sarney afirmou que, em sua trajetória, o STF nunca faltou à nação. Segundo o ex-presidente da República, o velho Supremo monárquico era uma corte sem dimensão política, “que servia a um Estado unitário, sob a invocação do imperador”. O novo tribunal, por sua vez, é “uma instituição republicana, federativa”, a quem foi confiada a guarda da Constituição.
No mesmo sentido, a presidente do STF, ministra Rosa Weber, em discurso no último dia 23 pela celebração dos 132 anos da primeira Constituição republicana, lembrou que, em 1891, o Judiciário do Império, que se limitava a examinar controvérsias de direito privado, foi substituído por um Poder que, com competência para a guarda dos direitos individuais contra o arbítrio estatal, passou a ser fiador do novo regime como construção política. Ao declarar a prevalência da Constituição em relação a atos legislativos ou administrativos, a Corte preservava as próprias instituições republicanas, pela contenção dos demais Poderes e pela garantia da sobrevivência dos direitos dos indivíduos.
Mais tarde, o regime militar de 1964 limitou a competência do Supremo, que viu fora de seu alcance atos de atentado aos direitos individuais. Hoje, ao se deparar com desafios semelhantes, como os atos antidemocráticos que culminaram nos ataques físicos à sua sede e à honra de seus integrantes, o Supremo segue resiliente na sua missão de guardião da Constituição e da democracia.
Fonte: stf.jus.br