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17 de abril de 2013

Justiça do Trabalho deve julgar empréstimo a funcionário

Ação ocorreu em São Paulo

O Superior Tribunal de Justiça entendeu que cabe à Justiça do Trabalho
analisar execução de empréstimo concedido por empresa a funcionário. Em
decisão unânime, o caso foi remetido ao juízo da 5ª Vara do Trabalho de
São Bernardo do Campo (SP). O processo foi ajuizado com base em contrato
de mútuo firmado dentro da relação de trabalho e em função dela.

A Basf entrou com ação de execução contra um ex-empregado. Alegou que, em
julho de 2004, celebrou com esse empregado acordo de empréstimo a ser
quitado em parcelas mensais e sucessivas. O fim do contrato estava
previsto para 16 de julho de 2008, mas em agosto de 2006 o contrato de
trabalho que vinculava as partes foi rescindido, o que gerou o vencimento
automático do empréstimo. A companhia afirmou que, embora o funcionário
tenha autorizado o desconto se rescindido o contrato, o valor não foi
cobrado.

O processo foi inicialmente distribuído ao juízo de direito da 6ª Vara
Cível de São Bernardo do Campo, que declinou da competência para a Justiça
especializada. “O valor cobrado decorre da relação de trabalho mantida
entre as partes, não podendo ser classificada como mero contrato de
empréstimo”, assinalou o juízo. Encaminhados os autos à Justiça
trabalhista, o juízo da 5ª Vara do Trabalho afirmou que “a matéria tratada
nos presentes autos é o contrato de mútuo, cuja função é de natureza
civil”, suscitando, assim, o conflito de competência.

Natureza da causa


De acordo com o ministro Raul Araújo, relator, a competência para o
julgamento da demanda é fixada em razão da natureza da causa, que, por sua
vez, é definida em razão do pedido e da causa de pedir. “No caso, denotam
a competência da Justiça laboral”, assinalou. A execução, para o ministro,
tem como causa de pedir um contrato de mútuo firmado dentro da própria
relação de trabalho e em função dela, atraindo em consequência disso a
competência da Justiça trabalhista.

“A formalização do contrato de empréstimo somente ocorreu porque o obreiro
prestava serviços à demandada. Dessa forma, as peculiaridades do
financiamento – como, por exemplo, as condições mais favoráveis do
empréstimo —, aliadas a seu propósito específico, apontam,
necessariamente, para um pacto acessório ao contrato de trabalho”,
destacou Raul Araújo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico