Por seis votos a três, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)
reafirmou, nesta quarta-feira (24), jurisprudência firmada no sentido de
que a relação de trabalho entre o Poder Público e seus servidores
apresenta caráter jurídico-administrativo e, portanto, a competência para
dirimir conflitos entre as duas partes é sempre da Justiça comum, e não da
Justiça do Trabalho.
A decisão foi tomada no julgamento de recurso (agravo regimental)
interposto pelo governo do Amazonas contra decisão do relator do Conflito
de Competência (CC) 7231, ministro Marco Aurélio. Ele determinou a
devolução, ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), de processo trabalhista
iniciado na 6ª Vara do Trabalho de Manaus, que havia chegado àquela corte
trabalhista por meio de recurso de revista. O TST havia declarado
incompetência para julgar o caso, tendo em vista a jurisprudência da
Suprema Corte. Cumprindo a determinação do ministro Marco Aurélio, a corte
trabalhista encaminhou o processo ao juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública
de Manaus, mas também este declinou de sua competência. Assim, coube ao
STF decidir a quem cabe julgar o processo.
Jurisprudência
Na decisão desta quarta-feira, o Plenário seguiu jurisprudência firmada
pela Corte em precedentes tais como o julgamento da medida cautelar na
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395, relatada pelo ministro
Cezar Peluso (aposentado), que suspendeu toda e qualquer interpretação do
artigo 114, inciso I, da Constituição Federal (na redação dada pela Emenda
Constitucional 45/2004), que inserisse, na competência da Justiça do
Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus
servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de
caráter jurídico-administrativo.
Outro precedente citado foi o julgamento do Recurso Extraordinário (RE)
573202, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, no qual o Supremo
firmou a competência da Justiça comum (estadual ou federal) para julgar
causas que envolvam relação de trabalho entre o Poder Público e seus
servidores.
Votos
O relator do processo, ministro Marco Aurélio, votou pelo desprovimento do
agravo regimental, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho,
sendo acompanhado pelos ministros Rosa Weber e Teori Zavascki. Ele
entendeu que se tratou, no caso em tela, de uma relação tipicamente
trabalhista, amparada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Lembrou que, embora fosse de caráter temporário, o contrato durou nove
anos e sequer atendeu, segundo ele, os regulamentos da Lei 1.674/84, do
Amazonas (sobre contratações temporárias), que lhe serviu de base.
Acompanhando seu voto, o ministro Teori Zavascki observou que a
competência se verifica de acordo com os termos da demanda, e esta, no
entender dele, é trabalhista. Segundo o ministro, um juiz da Justiça comum
não pode julgar uma causa trabalhista. No mesmo sentido, a ministra Rosa
Weber sustentou que a competência se faz a partir dos pedidos apresentados
pela parte.
Divergência
Votaram pelo provimento do agravo regimental, reconhecendo a competência
da Justiça comum para julgar o caso, os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli,
Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski.
O ministro Gilmar Mendes destacou que o Supremo “tem jurisprudência,
inclusive sobre a mesma lei, o mesmo caso, o RE 573202, em sentido
diametralmente diverso, decisão do Plenário, no qual se diz que compete à
Justiça comum processar e julgar causas entre o Poder Público e seus
servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local editada
antes da Constituição Federal de 1988, com fundamento no artigo 106 da CF
de 1967, na redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional (EC) 1/69,
ou pelo artigo 37, inciso IX, da CF de 88, que é a questão dos
temporários”.
Por sua vez, o ministro Fux, reportando-se à jurisprudência da Suprema
Corte sobre casos semelhantes, destacou que “a competência é marcada tendo
em vista o interesse tutelável” e, no caso, prepondera seu caráter
jurídico-administrativo.
Fonte: STF