A prática de transmissão e utilização ilegal de sinal de internet está cada vez mais frequente no Brasil. De olho neste amplo mercado e vendo a possibilidade de conquistar assinantes e faturar, alguns indivíduos montam empresas clandestinas e oferecem os serviços a valores inferiores aos praticados no mercado. Porém, como todo ato ilegal, é passível de punição conforme legislação vigente, tanto para a empresa que faz a conexão e a comercializa quanto para seu cliente. Além disso, à empresa lesada cabe o direito ao ressarcimento.
Quando um indivíduo distribui internet sem autorização da Anatel ou mesmo de uma companhia de telecomunicações, está praticando crime por desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicações, conforme a Lei 9.472/1997. O artigo 183 da lei diz que o criminoso terá pena de detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiros, além de multa de Rr$ 10 mil. Ocorre que, no cotidiano, é muito difícil a aplicação desta norma em razão das suas particularidades técnicas. A própria polícia tem dificuldade de interpretar esse dispositivo da Lei de Telecomunicações. Já o artigo 184 esclarece que é certa a obrigação de indenização do dano causado, pois é considerada clandestina a atividade desenvolvida sem a competente concessão, permissão ou autorização de serviço de uso de radiofrequência e de exploração de satélite.
Cumpre destacar que roubo não é o termo adequado para este caso, pois só podemos utilizar essa expressão quando há utilização de violência ou grave ameaça contra a pessoa. Nessa situação estamos falando do furto de energia telemática, previsto no art. 155, § 3º do Ccódigo Penal, que criminaliza o furto de energia elétrica ou qualquer outra forma de energia que tenha valor econômico.
O furto e a distribuição de sinal de internet nada mais são do que um "gato tecnológico". Tem se disseminado nas residências do País um dispositivo apelidado de "catch net", que tem como função disponibilizar todos os canais de uma TVv por assinatura mesmo que o assinante pague o pacote mínimo de serviços. Esse instrumento abre clandestinamente o acesso a todos os canais. Notem que este tipo de crime não acontece em um único ato instantâneo, mas se perpetua enquanto houver o furto da energia telemática, autorizando a prisão em flagrante a qualquer momento.
Portanto, o consumidor deve estar atento e verificar no site da Anatel as operadoras autorizadas a prestar este serviço. Uma empresa autorizada é obrigada pela Anatel a ter em sua equipe um engenheiro de telecomunicações ou elétrico, além de profissionais experientes no setor de redes. É obrigada ainda a manter um atendimento 24 horas e possuir um número para ligação gratuita 0800, além de ter site próprio, registrado e com domínio.
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* Com informações da Revista Visão Jurídica