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18 de fevereiro de 2015

TST absolve banco de indenizar ex-empregado por monitoramento de conta bancária

De acordo como o ministro João Oreste Dalazen, relator do processo, "o monitoramento indiscriminado das contas correntes de todos os empregados de instituição financeira não constitui violação ilícita do sigilo bancário".

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Banco Bradesco S.A. do pagamento de indenização de R$ 10 mil por monitoramento da conta pessoal de um ex-empregado.  Na sessão da quinta-feira (12.02), a SDI-1 reformou decisão anterior da Terceira Turma do TST, que condenou o banco ao pagamento da indenização, e restabeleceu sentença que não reconheceu a existência de dano moral no caso.

De acordo como o ministro João Oreste Dalazen, relator do processo, "o monitoramento indiscriminado das contas correntes de todos os empregados de instituição financeira não constitui violação ilícita do sigilo bancário".

O autor do processo prestou serviço ao banco de 2006 a 2011. O pedido de indenização por dano moral baseou-se no fato de a instituição ter analisado sua conta bancária pessoal visando, principalmente, identificar "movimentação elevada de dinheiro, não condizente com a situação financeira".

Turma

Para a Terceira Turma do TST, que havia imposto a condenação, "a inviolabilidade da intimidade e da vida privada do indivíduo está prevista no artigo 5°, inciso X, da Constituição da República". Além disso, o artigo primeiro da Lei Complementar 105/2001 dispõe que "as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados".

A Turma citou ainda a jurisprudência do TST no sentido de ser passível de indenização por dano moral a quebra do sigilo bancário sem prévia autorização judicial, "desde que não seja feita de forma indistinta, que é o caso dos autos, porquanto foi provado que os funcionários tem suas contas correntes monitoradas".

Outras informações: TST