A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - Anamatra, Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB e a Associação dos Juízes Federais do Brasil-Ajufe requereram manifestação do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, através de nota técnica, sobre a PEC 457/05, a chamada ‘PEC da Bengala’, que eleva a idade da aposentadoria compulsória no serviço público de 70 para 75 anos.
No documento, as entidades de classe argumentam que a PEC começou a tramitar no Congresso Nacional no ano de criação do Conselho Nacional de Justiça, logo, durante os quase 10 anos de atuação do CNJ, a PEC não foi objeto de qualquer consideração por parte daquele órgão.
As Associações lembram que todo e qualquer debate a respeito do aumento da idade de aposentadoria dos magistrados, a partir da Emenda Constitucional n.45, mesmo que seja competência do Poder Legislativo, também deve ser realizado perante o CNJ, devido às informações que o Conselho possui sobre a magistratura brasileira.
Deputados federais do RN participaram de audiências com as entidades jurídicas
Em busca de apoio contra a PEC da Bengala, a Amatra 21, juntamente com a Amarn, Ampern e OAB-RN, participaram de audiências com os deputados federais da bancada potiguar nas últimas duas semanas. Os deputados Rogério Marinho (PSDB), Antônio Jacome (PMN), Zenaide Maia (PR), Rafael Motta (PROS), Betinho Rosado (PP), Fábio Faria (PSD) e Walter Alves (PMDB) foram visitados pelas entidades de classe, tendo a bancada potiguar, em sua maioria, externado posição contrária à PEC.
A ANAMATRA, em conjunto com entidades nacionais do MP (CONAMP) e da Magistratura Estadual (AMB) e Federal (AJUFE), atuaram intensamente nas últimas semanas, na Câmara Federal, junto aos líderes e deputados, manifestando posição contrária à PEC 457. Dentre os diversos efeitos negativos que a aprovação da proposta traz, as Associações destacam o engessamento da carreira e estagnação da jurisprudência.
DOCUMENTO - (AMB Anamatra Ajufe - AtoNormativo - Manifestação)
EXMO. SR. CONSELHEIRO GILBERTO VALENTE MARTINS, DD. RELATOR DO
ATO NORMATIVO N. 0000587-27.2015.2.00.0000 (CNJ)
ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB,
associação civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 34.102.228/0001-
04, representativa dos interesses dos magistrados brasileiros, com sede no SCN,
Quadra 2, Bloco D, Torre B, Sala 1302, Shopping Liberty Mall, Brasília-DF, CEP:
70712-903, ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO
TRABALHO - ANAMATRA, associação civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF
sob o n. 00.536.110/0001-72, representativa dos interesses dos magistrados da
Justiça do Trabalho, com sede no SHS, Quadra 06, bloco E, conjunto A, salas 602 a
608, Ed. Business Center Park Brasil 21, Brasília, DF, CEP.: 70.316-000, e a
ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DO BRASIL - AJUFE, associação civil sem
fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 13.971.668/0001-28, representativa dos
interesses dos magistrados da Justiça Federal, com sede no SHS, Quadra 6, bloco E,
conj. A, salas 1.305/1.311, Ed. Brasil XXI Business Center Park I, Brasília/DF - CEP:
70.322-915, nos autos do Ato Normativo n. 0000587-27.2015.2.00.0000, vêm,
respeitosamente, à presença de V.Exª, requerer a admissão das mesmas no
presente feito, dada à qualidade de interessadas, com base no art. 25, II, do RICNJ
c/c art. 9ª, III, da Lei 8.794/99, uma vez que a questão em debate nestes autos é do
especial interesse dos magistrados brasileiros, na medida em que versa sobre a
expedição de Nota Técnica desse eg. CNJ para o Congresso Nacional em face da
PEC n. 475/2005, pertinente a alteração do limite de idade para aposentadoria de
magistrados, bem como apresentar subsídios para o fim de permitir a esse eg.
CNJ a expedição da Nota Técnica que entender adequada.
O eminente Conselheiro relator apresentou uma minuta de Nota Técnica contrária ao
Projeto de Emenda Constitucional n. 475/2005, com a qual a AMB, Anamatra e
AJUFE concordam integralmente.
A despeito de concordar com seus fundamentos e conclusões, pedem licença as
associações de classe para apresentar outros fundamentos visando a infirmar alguns
argumentos que surgiram na audiência pública ocorrida no já longínquo ano de 2005,
assim como nas propostas de emenda ao texto da referida PEC.
Registram as associações de classe da magistratura, inicialmente, que a PEC n.
475/2005 ora em trâmite perante a Câmara dos Deputados teve início no ano de 2005
perante o Senado Federal e era identificada como PEC n. 42/2003.
Ao contrário do que se tem dito a respeito da “PEC da Bengala”, que vem a ser a PEC
n. 42, de 2003 (publicada no DSF de 03.06.2003), ela foi objeto de um amplo debate
seja perante o Senado Federal, seja perante o Congresso Nacional.
Ocorre que ela foi proposta exatamente no ano de criação desse Conselho
Nacional de Justiça e, durante esses quase 10 anos de atuação do CNJ, não foi
objeto de qualquer consideração por parte desse órgão.
* * *
Feito esse registro, tenha-se presente que a proposta de emenda constitucional
envolvia a alteração da redação do inciso II do art. 40 da CF, para dispor que a
aposentadoria do servidor público se daria compulsoriamente aos 75 anos de idade
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, e tratava igualmente de elevar
a idade mínima de ingresso dos membros do TCU (art. 73, § 1º, I), do STF (art. 101),
do STJ (art. 104, parag. Único), dos TRFs (art. 107) e do TST (art.111, § 1º) para 70
anos de idade, e não mais para 65 anos, de sorte a garantir um “mandato” mínimo de
pelo menos 5 anos no cargo.
A justificativa apresentada pelo autor da PEC n. 42/2002 era, basicamente, que diante
do fato incontroverso do aumento da expectativa de vida do brasileiro, bem ainda que
o limite de 70 anos, havia sido implementado nas Constituições de 1934 e 1937, e que
os magistrados brasileiros, após a aposentadoria compulsória passavam a atuar com
eficiência no campo privado, não poderia o Estado Brasileiro privar-se dessa classe de
pessoas preparadas para continuar a atividade jurisdicional, pelo menos até os 75
anos. Veja-se o texto da justificativa:
A expectativa de vida do brasileiro vem aumentando bastante, alterando significativamente o perfil
populacional. Esse fato ganha consistência com a ampliação da urbanização e a formação de
uma classe média que, tendo melhores condições educacionais, beneficiou-se do
desenvolvimento econômico registrado no País nas últimas décadas.
A Constituição Federal, ainda não assimilou totalmente tais mudanças demográficas, pois proíbe
que alguém com mais de setenta anos possa ser servidor público ou mesmo nomeado para
cargos de magistrado e outros de semelhante relevância.
Esta proposta busca assim fazer essa atualização, haja vista a freqüência com que nos chegam
notícias de casos de pessoas, com alto preparo intelectual e largo tirocínio profissional, afastadas
compulsoriamente de suas atividades.
As três últimas Constituições brasileiras fixaram em setenta anos esse afastamento compulsório,
ampliando, assim, em dois anos, a situação das Cartas imediatamente anteriores, as de 1934 e
1937.
Todavia, nos negócios privados e na atividade político-partidária o mesmo não ocorre.
Empresários, intelectuais, juristas e políticos estão em pleno exercício de suas funções
profissionais além dos setenta anos de idade, sem que isso se constitua qualquer problema para
seus empreendimentos, representando, pelo contrário, credibilidade e segurança para a
sociedade.
N-.: entanto, onde a sociedade mais teria a ganhar se alargássemos o limite de idade objeto desta
proposta seria na Magistratura, pois nada mais apropriado à atividade jurisdicional que esta seja
exercida por julgadores calejados e experimentados, pois sabemos que a letra inerme da lei nem
sempre é suficiente para estabelecer uma decisão ou sentença justas.
Devemos acrescentar que a nossa proposta não atinge aqueles que podem requerer sua
aposentadoria com base em seu tempo de serviço. Constitui-se apenas numa faculdade para
aqueles que querem permanecer no serviço. público por satisfação pessoal, da mesma forma que,
atualmente, outros cidadãos com idade superior a setenta anos podem se submeter a árduas
campanhas eleitorais para ocupar concorridos cargos eletivos.
Para nós é estranhável que renomados juristas com mais de setenta anos, que foram exemplares
e eficientes servidores públicos, ou até mesmo ex-Ministros do Supremo Tribunal Federal, possam
ser contratados para elaborar caríssimos pareceres jurídicos para a Administração Pública e
sejam proibidos para atuar como integrante das instituições públicas.
Desta forma, esperamos contar com o apoio dos ilustres pares para a aprovação desta emenda
constitucional, pois sua apresentação a esta Casa deve-se ao interesse que o tema desperta nos
segmentos mais conspícuos da sociedade brasileira.
O texto encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal foi o
seguinte:
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3Q do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º. Os dispositivos da Constituição Federal abaixo enumerados passam a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 40.
II - compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo
de contribuição. (NR)
"Art. 73. § 1º. I - mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade; (NR)
"Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze ministros, escolhidos dentre cidadãos
com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e
reputação ilibada. (NR)
"Art. 104. Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo
Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos,
de notável saber júrídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal,
sendo: (NR)
"Art. 107. Os tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados,
quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre
brasileiros com mais de trinta menos de setenta anos, sendo: (NR)
"Art. 111. § 1º. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de dezessete ministros, togados e vitalícios,
escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos, nomeados pelo
Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, dos quais onze escolhidos dentre
juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, integrantes da carreira da magistratura trabalhista,
três dentre advogados e três dentre membros do Ministério Públicos do Trabalho." (NR)
Na sua tramitação pelo Senado Federal foram oferecidas algumas emendas, sendo
que a maior parte delas era no sentido de sugerir a aplicação da norma apenas aos
membros dos Tribunais Superiores e ao STF sob o argumento de que, não sendo tais
cargos integrantes da “carreira” da magistratura, a ampliação da idade da
aposentadoria apenas deles não acarretaria o engessamento da carreira.
Os debates ocorridos na audiência pública, realizada em 28 de abril de 2005, foram
publicados no Diário do Senado Federal de 13.05.2005 (pgs. 21 a 44).
Em seguida o Senador José Jorge, designado relator da matéria, ofereceu Parecer
com o seguinte texto:
Relatório: Em reexame a Proposta de Emenda à Constituição nº 42, de 2003, do Senador Pedro
Simon e outros Senadores, que eleva para setenta e cinco anos a idade limite para a
aposentadoria compulsória dos servidores públicos em geral, com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição, mediante alteração do § 1º, inciso II, do art. 40 da Constituição Federal. A
proposição também estende a medida aos membros dos tribunais, por meio de alteração dos arts.
73, § 1º, 101, 104, parágrafo único, 107, caput, e 111, § 1º, todos da Constituição.
Em dois relatórios que apresentei nesta Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania,
(registrados no processado, às folhas 13, 14, 15 o primeiro e às folhas, 22, 23 e 24 o segundo),
mas que não foram apreciados, ressaltei a importância da matéria e opinei favoravelmente a sua
aprovação. A comissão entendeu que a relevância do tema justificava a realização de uma
audiência pública, aprovada por iniciativa do Senador Tião Viana (Requerimento n° 12, de 2004).
A Audiência Pública ocorreu na reunião ordinária do dia 27 de abril de 2005, com a presença dos
seguintes convidados: Nelson Jobim, Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal, José
Alencar, VicePresidente da República e Ministro de Estado da Defesa e Samuel Pinheiro
Guimarães, Secretário-Geral do Ministério das Relações Exteriores.
Os convidados salientaram que deve ser observado, na discussão da matéria, o interesse do
serviço público e dos servidores públicos, e que as mudanças podem ter repercussões diferentes
para as diferentes carreiras de servidores públicos. O Ministro Jobim destacou que “o Senado tem
condições de avaliar qual o interesse a ser privilegiado. Se o interesse é o interesse público, da
prestação dos serviços, e se é viável, também, eventualmente, abrir exceções à compulsoriedade.
É claro que o argumento de que o sujeito fica exposto a certas moléstias, ou a determinados
riscos, como é o caso do Exército, esse argumento afasta-se, porque a aposentadoria não é só a
obrigatória. Mantida a voluntariedade, esses problemas ficam compensados.” Declarou-se ainda
favorável à ampliação para os 75 anos, por entender que a medida está dentro da modernidade e
ressaltou que é preciso saber se isso deve ou não ser tratado diferenciadamente para as diversas
carreiras.
Segundo revelou ainda o Ministro Nelson Jobim, na magistratura se observa uma preferência pela
aposentadoria compulsória, enquanto que entre os militares as aposentadorias ocorrem mais por
tempo de serviço. Também na carreira diplomática se verifica maior índice de aposentadorias
compulsórias, conforme destacou o Embaixador Samuel Pinheiro Guimarães. Essas diferenças
podem indicar a necessidade de se ampliar o limite de idade para a aposentadoria compulsória,
de forma genérica, para todas as categorias de servidores, como propõe a PEC 42, e deixar para
a lei os dispositivos específicos para determinadas carreiras.
Destaco ainda, das palavras do Ministro Jobim, a advertência no sentido de que não se criem
restrições e limitações no texto constitucional, como por exemplo a menção a exame médico para
avaliação das condições do servidor de continuar na ativa após completar setenta anos. As
diferenças devem ser deixadas para a lei, que vai estabelecer os requisitos e as formas mais
convenientes, pois se a Constituição for engessada com casos específicos fica mais difícil
contornar eventuais equívocos.
Registro, finalmente, que a proposta deve perseguir objetivos que se complementam de atender
as necessidades do servidor e melhorar a qualidade do serviço público, que estão vinculados,
mas devem ser tratados de forma diferenciada.
A Análise constante do Parecer, por sua vez, teve o seguinte texto:
II – ANÁLISE
No relatório, ora sob reexame, destaquei que a proposta está subscrita por 31 Senadores, com o
que fica atendido o requisito do art. 60, inciso I, da Constituição. Também observei que não atinge
qualquer dos núcleos constitucionais imodificáveis do § 4º do mesmo art. 60, nem tampouco
princípios fundamentais estruturantes do Estado brasileiro.
Sob o prisma constitucional, portanto, não foram observados quaisquer óbices à sua
admissibilidade.
No mérito, estão mantidas as razões que justificam o acolhimento da proposta, porque, como bem
assinalam os seus subscritores, o fato de alguém contar setenta anos de idade não constitui, por
si só, fator impeditivo ao bom desempenho de qualquer atividade laborativa. O nosso cotidiano
está cada dia mais rico de exemplos de cidadãos que, muitos anos após completarem a idade
limite em questão, continuam em perfeitas condições de higidez física e mental e, portanto, com
plena capacidade de permanecerem emprestando sua relevante colaboração ao serviço público e
à sociedade.
Cumpre acrescentar, àquelas observações, o entendimento de que a extensão do limite da
aposentadoria compulsória para setenta e cinco anos não significa obrigar os servidores a
permanecerem por mais tempo em seus postos. Temos de levar em conta as diferenças entre as
carreiras, e por esse motivo não se deve entrar em detalhes no texto constitucional. As diferentes
situações e os diferentes critérios serão definidos em lei complementar, espécie normativa mais
adequada para tratamento da matéria. Com efeito, conforme ensina Celso Ribeiro Bastos, em seu
Curso de Direito Constitucional, a lei complementar tem matéria própria, que demanda, para sua
aprovação, um quorum especial de maioria absoluta dos votos dos membros das duas Casas do
Congresso Nacional. Em síntese, dois pontos caracterizam a lei complementar: o âmbito material
predeterminado pelo constituinte e o quorum especial para sua aprovação, diferente do quorum
exigido para aprovação da lei ordinária. Tal medida, proposta na emenda que apresento à
proposição, tem por objetivo assegurar não apenas o tratamento diferenciado da matéria como
uma certa rigidez para sua aprovação e modificação, o que garante a maior permanência das
regras que forem estabelecidas. Nada impede, entretanto, que esta comissão proponha a
regulação da matéria por lei ordinária, desde que a maioria de seus membros assim o entender.
Saliente-se ainda que a proposta não atinge aqueles que podem requerer a aposentadoria com
base no tempo de serviço, conforme observam os autores, na justificação, ao afirmarem que se
constitui apenas “numa faculdade para aqueles que querem permanecer no serviço público por
satisfação pessoal, da mesma forma que, atualmente, outros cidadãos com idade superior a
setenta anos podem se submeter a árduas campanhas eleitorais para ocupar concorridos cargos
eletivos.”
A proposta, datada de 2003, atende aos requisitos de constitucionalidade e mérito necessários a
sua aprovação. Demanda algumas atualizações, em virtude das alterações promovidas pela
reforma do Judiciário – objeto da Emenda à Constituição de n° 45 de 2004. Para se adequar ao
padrão da Lei Complementar n° 95, de 1998, que estabelece normas de técnica legislativa, a PEC
n° 42 de 2003, deve ser acrescida de um segundo artigo, contendo a cláusula de vigência.
Por fim, proponho que o limite máximo para ingresso nos cargos de ministro dos tribunais
superiores seja de sessenta e cinco anos e não de setenta, para que se atenda à exigência
constitucional de um mínimo de dez anos no cargo, para a aposentadoria.
III – VOTO
À vista do exposto, o voto é pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº 42, de
2003, com as seguintes emendas.
A redação, para o segundo turno, da Proposta de Emenda à Constituição nº 42, de
2003, foi então a seguinte:
EMENDA CONSTITUCIONAL
Nº , DE 2005
Altera o art. 40 da Constituição Federal, relativo ao limite de idade para a aposentadoria
compulsória do servidor público em geral, e acrescenta dispositivo ao Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 40 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40. .......................................................................
§ 1º ...............................................................................
II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos setenta
anos de idade, ou aos setenta e cinco anos de idade, na forma de lei complementar;
.....................................................................................” (NR)
Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias será acrescido do seguinte art. 95:
“Art. 95. Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do § 1º do art.
40 da Constituição Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais
Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos
setenta e cinco anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição Federal.”
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Atendeu-se a sugestão do Ministro Nelson Jobim, então Presidente do STF, no
sentido de relegar à legislação complementar a possibilidade de atribuir às diversas
carreiras do funcionalismo público, incluindo as carreiras de estado, a aposentadoria
compulsória aos 75 anos de idade.
Ficou excepcionado, desde logo, apenas os membros do STF, TCU e Tribunais
Superiores, uma vez que esses não integram qualquer carreira, sendo considerados
cargos isolados.
Esse texto foi aprovado pelo Senado Federal e enviado para a Câmara dos
Deputados.
* * *
Na Câmara dos Deputados a proposta de emenda constitucional passou a ser
identificada como PEC 475/2005.
Em setembro de 2005 foi admitida para o processamento nos termos do parecer e
voto do Deputado Darci Coelho.
Em outubro de 2005 a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara ofereceu seu
parecer (Parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania publicado no
DCD de 09/11/05 PÁG 53862 COL 02, Letra A)
Em maio de 2005 o Deputado João Castelo ofereceu seu parecer e voto pela
aprovação da PEC.
No relatório há indicação inclusive da realização de audiência pública na Câmara dos
Deputados com a presença de autoridades do Poder Judiciário e de associações de
magistrados (AMB e Anamatra):
“Para subsidiar a análise das proposições, foi realizada 1(uma) audiência pública, com
vistas à exposição e ao debate de posições da Presidência do Superior Tribunal de
Justiça (Ministro Edson Vidigal) e do Tribunal de Contas da União (Ministro Ubiratan
Aguiar), que, em nome das respectivas cortes, manifestaram-se favoráveis à elevação da
idade de aposentadoria compulsória, embora dando contas da existência de vozes
dissonantes, entre os respectivos Ministros e em áreas afins com a sua atividade, própria
das matérias complexas e polêmicas. Posteriormente por acordo, firmado há cerca de 1
(uma) semana atrás, ainda ontem teve lugar mais 1(uma) audiência pública, em face
das dificuldades de concretização de agenda e da aproximação do final do prazo de
prorrogação do período estabelecido para o funcionamento da Comissão Especial, que
contou com a presença de mais 4(quatro) convidados, representando tendências
opostas, contra e a favor, que se consubstanciaram, respectivamente, nas palavras do
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho – TST (Ministro Ronaldo Lopes Leal), e
do Coordenador do Colégio de Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados
(Desembargador João Batista Machado) bem como da Associação de Magistrados
Brasileiros – AMB (Juiz Rodrigo Tolentino Carvalho Collaço), e da Associação
Nacional de Magistrados do Trabalho – ANAMATRA (Juiz José Nilton Ferreira
Pandelot).
(...)
De todo modo, é de se registrar que, anteriormente, na Comissão de Constituição e
Justiça e de Cidadania, mesmo com foco na questão jurídica, lograram oportunidade
de se pronunciar os Presidentes da Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB
(Juiz Rodrigo Tolentino Carvalho Collaço), da Associação Nacional dos Magistrados
da Justiça do Trabalho – ANAMATRA (Juiz José Nilton Ferreira Pandelot) e da Ordem
dos Advogados do Brasil – OAB (Dr. Roberto Antônio Busato), cujas notas
taquigráficas podem-se recuperar como subsídio adicional. Outras autoridades, tais
como o Presidente do Supremo Tribunal Federal (Ministro do Nelson Jobin), o
Ministro da Defesa (Vice-Presidente José Alencar) e Secretário Executivo do
Ministério das Relações Exteriores (Dr. Samuel Pinheiro Guimarães) foram ouvidas, na
Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, do Senado Federal, durante a tramitação
da matéria na referida Casa, o que também configura uma terceira fonte de informação
acessível. Em seguida o Deputado João Castelo proferiu o seguinte voto (maio de
2006):
II – VOTO DO RELATOR Qualquer análise de mérito da matéria a que se vincula a PEC 457-A, de
2005, e das outras proposições a ela apensadas, ou seja, do instituto da aposentadoria
compulsória do servidor público, envolve profunda discussão de questões relacionadas com o
aumento da longevidade e da qualidade de vida do trabalhador em geral, bem como da
manutenção de sua capacidade de trabalho.
A realidade desses fatos não somente salta aos olhos, no mundo atual, como se acha
comprovada pelos indicadores demográficos, o que se explica pela constante melhoria das
condições de vida, onde comparece o crescimento do acesso aos recursos de saúde. Isto
também se repete no caso brasileiro, conforme ficou evidenciado e justificado nas sucessivas
etapas de concretização da Reforma da Previdência, em mais de um governo, para o
enfrentamento do crescente déficit do sistema, aliás, igualmente reconhecido como fenômeno
quase que universal, no contexto internacional.
De início, convém esclarecer que a aposentadoria compulsória constitui figura típica e peculiar do
serviço público e envolve tão-somente servidores públicos, não alcançando, por conseguinte,
nenhum dos segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social, administrado pelo
Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, que incluem, entre outros, os empregados do setor
privado bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista, que contam com
ampla liberdade, no contexto das relações com seus respectivos empregadores de permanecerem
em atividade, independentemente da idade que possuam, se as suas condições de saúde e
desempenho assim o permitirem ou justificarem.
A aposentadoria compulsória aos 70 (setenta) anos de idade, surgiu, na previdência do servidor
público, sob a égide do Estatuto do Servidor Público Federal Lei 1.711/52, que remonta a mais de
5 (cinco) décadas atrás, com reflexos nas demais esferas da Administração Pública, e foi
transferido automaticamente para o Regime Jurídico Único, previsto na Constituição Federal de
1.988, regulamentado pela Lei 8.112/90, irradiando-se igualmente, por efeito-repetição, para as
demais Constituições Estaduais, pelas Leis Orgânicas e pelas legislações estaduais e municipais.
Essa opção de aposentadoria representou uma resposta à expectativa de incapacidade laboral, a
partir de limite etário, que então justificava uma espécie de regra expulsória, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição (ou de serviço), o que traduz, individualmente, desse
marco em diante, de um lado, a vedação da permanência em atividade e, do outro, o
estancamento do processo de acumulação de novos avos de salário-de-benefício, para efeito da
determinação do benefício inicial.
A despeito dos antecedentes históricos e doutrinários do referido benefício, situações como estas
dificultam o planejamento e a preparação para a aposentadoria e impedem que o servidor público
exerça, livremente, o seu direito de escolha quanto à época do respectivo início. Porém, não se
deve esquecer que, ao contrário da atividade privada, o servidor público goza de estabilidade e
qualquer normatização nesse sentido precisa provir de disposição legal ou constitucional e se
associa à existência de condições físicas e intelectuais apropriadas bem como ao aproveitamento
pela Administração Pública das experiências e dos conhecimentos acumulados, individual ou
coletivamente, por indivíduos ou por categorias, que a continuidade de sua atividade laborativa
possa acarretar.
Deste contexto, promanam, mais tarde, já em 1998 e 2003, os estímulos de permanência em
atividade, em troca da concessão de um bônus de permanência em serviço em valor equivalente
ao da contribuição previdenciária devida sobre a remuneração (antiga isenção de contribuição) –
inserida no bojo de 2(duas) das 3 (três) etapas da Reforma Previdenciária –, projetada
originalmente até os 65 (sessenta e cinco) ou 60 ( sessenta) anos da aposentadoria por idade –
se homem ou mulher – e estendida posteriormente até os 70 (setenta) anos da aposentadoria
compulsória, a que agora deve se acoplar essa dilatação de 5 (cinco) anos no prazo de
aposentadoria compulsória, se prosperar a elevação desse limite para 75 (setenta e cinco) anos.
A propósito, convém esclarecer que normalmente concorrem à aposentadoria compulsória
aqueles servidores públicos, que não detém condições de se aposentar por tempo de contribuição
ou por idade, ainda que sob os requisitos ampliados pela Emenda Constitucional nº 47, ou das
anteriores (Emendas Constitucionais nº 20 e nº 41), para assegurar a integralidade e a paridade
de proventos em relação à remuneração da atividade e que por isso conta com uma oportunidade
extra de aumentar o valor do seu benefício, que – não se pode esquecer – é proporcional ao
tempo de contribuição.
Em outras palavras, a aposentadoria compulsória somente se torna obrigatória e definitiva para o
servidor que não se valeu ou não teve meios de se valer, antes da respectiva idade-limite, de
outras possibilidades, como a aposentadoria por tempo de contribuição ou a aposentadoria por
idade, não afetando, portanto, seus proventos, ou, se vier a afetar, faz isso, positivamente, ao
aumentar o valor de sua aposentadoria.
Sob tal ótica, uma regra geral, que postergue a idade de aposentadoria compulsória, mostra-se
muito bem-vinda, na medida em que vem ao encontro dos interesses daqueles que iniciaram,
tardiamente, suas atividades formais de trabalho, computáveis como tempo de contribuição (ou de
serviço) bem como daqueles outros que, sentindo-se em condições de continuar a trabalhar e a
oferecer sua contribuição para a Administração Pública, para sociedade e para o País, queiram
ainda dar de si, com base em disposição e contribuição eminentemente pessoal, em fase mais
avançada de suas vidas, exercitando esse ato de vontade.
Ante esse ponto de vista, a regra geral, constante do art. 1º da PEC n° 457- A, de 2005, é quase
irretocável, não fosse a previsão de regulamentação, que, ao colocar em suspenso a eficácia
imediata da Emenda Constitucional, abre portas para a regra provisória constante do seu art. 2º,
ferindo de morte o caráter isonômico dessa moldura racional e coerentemente sustentável, a
ponto de descambar para o casuísmo do atendimento de interesses pontuais, que comprometem
a lógica e a objetividade do instituto da aposentadoria compulsória.
Semelhante impropriedade transparece, particularmente, no tratamento dispensado, mediante
regra provisória, com vigência entre a promulgação da Emenda Constitucional e a publicação da
lei complementar, que regulamentará o benefício, exclusivamente para os Ministros do Supremo
Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União, deixando de lado,
entre outros, os Desembargadores da Justiça Federal e dos Tribunais de Justiça dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios, os Procuradores e Subprocuradores Gerais do Ministério Público
da União e dos Estados.
Também não se cogitou dos demais componentes da Magistratura e do Ministério Público, dos
integrantes da Advocacia Geral da União e seus correspondentes nos Estados, Distrito Federal e
Territórios, bem como dos integrantes das carreiras: diplomática, de magistério superior e de
pesquisa científica e tecnológica, entre outros, apenas para citar alguns exemplos, o que
configura omissões e iniqüidades imperdoáveis para compor o texto constitucional, em assunto
dessa relevância.
Coincidentemente ou não, talvez por percepção desse grave equívoco, constata-se a omissão da
previsão de regulamentação do instituto da aposentadoria compulsória, por lei ordinária ou por lei
complementar, nas proposições apensadas (PEC nº 5, de 2003, PEC nº 103, de 2003 e PEC nº
436, de 2005), que, ao configurarem alternativas de variação da regra geral, mesmo por vezes
incorrendo em vícios ou excessos, equivalentes ou conseqüentes aos existentes na regra
provisória da PEC n° 457-A, de 2005, laboram no sentido de afastar a armadilha do privilégio ou
da protelação de um encaminhamento mais amplo, por se valerem do recurso da eficácia
imediata.
A par da motivação e das distorções, identificadas tanto no texto do Senado Federal, como em
outros sob análise, aí incluídas as emendas apresentadas na Comissão Especial, emerge a
percepção das vantagens de um texto enxuto para a Emenda Constitucional, que não ultrapasse
os limites de uma bem estudada regra geral, despida de quaisquer penduricalhos, que possam
dificultar o seu entendimento e a sua aplicação, ou ainda dar margem para a impressão de
esconder a precipitação do atendimento de interesses localizados.
Desse exame conclui-se ainda que qualquer flexibilização, definição adicional ou mesmo a
distribuição de sua execução no tempo, por dispor ou não do espaço de regulamentação em lei
ordinária ou complementar, adia um equacionamento desejável e inadiável, o que não condiz com
a relevância e a urgência do tema, já que os interesses devem se acomodar naturalmente, pelas
próprias características e peculiaridades do instituto da aposentadoria compulsória.
Conforme já ficou comprovado neste parecer, existem inequívocas vantagens na adoção desse
tratamento generalizado, infinitamente maiores do que quaisquer contratempos em decorrência da
justaposição do aumento da idade de aposentadoria compulsória com condições específicas de
progressão, por vezes rigorosas e afuniladas, aos degraus superiores de determinadas carreiras
ou cargos no topo da pirâmide de algumas estruturas, cujo efeito efêmero, limita-se aos primeiros
tempos de vigência da nova norma constitucional, enquanto não se der uma eventual adaptação
das normas infraconstitucionais, se for o caso.
Por conseguinte, preconiza-se, dentro da estrita visão do mérito, a manutenção do art. 1º, na
redação dada ao art. 40, § 1º, II, como regra permanente de aposentadoria compulsória,
contemplando exclusivamente a idade-limite de 75 (setenta e cinco) anos – sem a alternativa dos
70 (setenta) anos – para aplicação aos servidores públicos em geral e, dentre eles, aos poucos
agentes públicos, objeto do art. 2º da PEC n° 457, de 2005 (que se pretende expurgar).
E ainda se considera injustificado, sob as mesmas premissas, o art. 2º, que cria um novo art. 95,
no ADCT, para antecipar a aplicação da idade máxima de 75 (setenta e cinco) anos, que o artigo
anterior, livre do viés de uma outra possibilidade, já cuidou de estender à totalidade do universo
de servidores ativos das esferas federal, estadual e municipal, desde a promulgação da Emenda
Constitucional resultante.
Em conseqüência, perdem o seu propósito original, sob os mesmos termos, quaisquer iniciativas
de propostas emendas constitucionais ou de emendas, apresentadas na Comissão Especial,
abdicando da vigência imediata da Emenda Constitucional ou da lei complementar, que, ao
regulamentar o art. 40, § 1º, II, assegure sua eficácia, ou que possam materializar, no plano
constitucional, escalonamento na efetivação da mudança do limite de idade ou da introdução de
gradações de procedimentos suscetíveis de deliberação pelo legislador ordinário, pelas razões
antes já invocadas.
No espírito deste figurino, enquadram-se, parcialmente, as Propostas de Emenda Constitucional
n° 5, de 2003, n° 103, de 2003, e n° 436, de 2005, pela imprecisão dos limites de idade, pela
associação a condições de pouca praticidade e por enveredar em matéria estranha ao objeto da
matéria principal. Em relação à Proposta de Emenda Constitucional n° 457-A, de 2005, verifica-se
um afastamento desse conteúdo ideal:
a) parcialmente no seu art. 1°, por estabelecer limites de idade de aposentadoria
compulsória aos 70 (setenta) e aos 75 (setenta e cinco) anos, subordinando a sua aplicação e
eficácia à regulamentação por lei complementar, onde estas duas possibilidades poderiam se
combinar mediante arranjos dos mais diversos; e b) completamente no art. 2°, por consubstanciar
uma regra provisória, de eficácia restrita ao intervalo determinado pelas datas de publicação da
Emenda Constitucional e da lei complementar de regulamentação, destinada a elevar para 75
(setenta e cinco) anos o limite de idade de alguns poucos agentes públicos, em detrimento da
imensa maioria dos servidores públicos.
b) Enfim, neste retrato sumarizado das propostas de emenda constitucional, tais
observações servem para confirmar as premissas acerca da conveniência de objetivação e
simplificação do processo.
Enfim, neste retrato sumarizado das propostas de emenda constitucional, tais observações
servem para confirmar as premissas acerca da conveniência de objetivação e simplificação do
processo.
Quanto às emendas apresentadas na Comissão Especial, um idêntico raciocínio aplica-se total ou
parcialmente, de acordo com os critérios de mérito, às Emendas n° 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11.
No conjunto, a despeito dos reparos que se possa oferecer, entende-se que, de uma forma ou de
outra, todas as emendas, ainda que, de algum modo, distanciadas do entendimento da Relatoria,
representam formulações diferenciadas, que se não confirmam pelo menos ilustram as teses
apresentadas neste parecer. Assim, enquanto algumas ajudaram nas reflexões sobre o tema,
outras naturalmente trouxeram uma maior contribuição de elementos aproveitáveis para um
substitutivo.
Neste sentido, diante dessas constatações, firma-se a inclinação desta Relatoria pela aprovação,
no que se refere ao mérito, da PEC 457-A, de 2005, da PEC n° 5, de 2003, da PEC n° 103, de
2003 e da PEC n° 436, de 2005, e das emendas apresentadas na Comissão Especial, na forma
do substitutivo, que adote a regra geral de aposentadoria compulsória do texto da PEC n° 457-A,
de 2005, com ajustamentos proporcionados pelas várias propostas, englobadas na matéria, com
eficácia imediata e sem qualquer regra provisória, no bojo de equacionamento onde esta se torne
absolutamente desnecessária.
O encaminhamento de uma solução desse tipo tende a colaborar com o equilíbrio das contas da
Previdência Social, a aumentar a liberdade de escolha do servidor público quanto à melhor época
de sua aposentadoria, a facultar que ele possa, em caso de benefício proporcional ao tempo de
contribuição, candidatar-se, na concessão, a proventos de maior valor, além de minorar eventuais
riscos de protelação da eficácia da nova Emenda Constitucional por conta do retardamento de sua
aplicação, a que estaria exposta a PEC n° 457, de 2005, e muitas das iniciativas legislativas que a
acompanham bem como de exposição a críticas de discriminação ou de favorecimento, que não
honrariam o Congresso Nacional na sua responsabilidade de poder constituinte derivado.
Superada do ponto de vista formal a etapa de admissibilidade das Propostas de Emenda
Constitucional nº 457-A, de 2005, da PEC n° 5, de 2003, da PEC n° 103, de 2003 e da PEC n°
436, de 2005, pelo pronunciamento da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, resta
a Comissão Especial examinar, sob as diretrizes do art. 201 e 202, § 3º, do Regimento Interno, a
admissibilidade das emendas apresentadas à Comissão Especial, que, por sua vez, não
enfrentam óbice para aprovação.
Face ao exposto, VOTO, afinal, pela aprovação da PEC n° 457-A, da PEC n° 5, de 2003, da PEC
n° 103, de 2003, e da PEC n° 436, de 2005, e das Emendas 1 a 11, apresentadas na Comissão
Especial, nos termos do substitutivo em anexo, quanto aos aspectos de mérito, e pela
admissibilidade das emendas apresentadas na Comissão Especial, de acordo com este parecer.
O voto foi no sentido da aprovação do seguinte substitutivo:
SUBSTITUTIVO À PEC N° 457-A, de 2005.
(Do Senado Federal)
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Altera o art. 40 da Constituição Federal, relativo ao limite de idade para a aposentadoria do
servidor público em geral.
Art. 1º O art. 40 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40 (...)
§ 1º. (...)
II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos setenta
e cinco anos de idade;
(...)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 10 de maio de 2006.
Deputado João Castelo Relator
Em 31.05.2005 houve a provação do parecer com o substitutivo nos seguintes termos
(DCD de 13.05.06, pgl. 29896):
Ordem do Dia nas Comissões
PEC 457/05 - APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
52ª Legislatura - 4ª Sessão Legislativa Ordinária
PAUTA DE REUNIÃO ORDINÁRIA EM 31/5/2006 às 15h
Continuação da discussão e votação do Parecer do Relator, Deputado João Castelo.
Proposições Sujeitas à Apreciação do Plenário
Disposições Especiais
1 – PEC 457/2005 - do Senado Federal - Pedro Simon - (PEC 42/2003) - que "altera o art. 40 da
Constituição Federal, relativo ao limite de idade para a aposentadoria compulsória do servidor
público em geral, e acrescenta dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias".
(Apensado: PEC 5/2003 (Apensados: PEC 103/2003 e PEC 436/2005)) Explicação: Trata da
aposentadoria compulsória aos 75 (setenta e cinco) anos de Ministros do Supremo Tribunal
Federal, dos demais Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União.
RELATOR: Deputado JOÃO CASTELO.
PARECER: pela aprovação da PEC n° 457-A, da PEC n° 5, de 2003, da PEC n° 103, de 2003, e
da PEC n° 436, de 2005, e das Emendas 1 a 11, apresentadas na Comissão Especial, nos
termos do substitutivo em anexo, quanto aos aspectos de mérito, e pela admissibilidade das
emendas apresentadas na Comissão Especial.
A Deputada Dra. Clair apresentou voto em separado em 15/05/2006.
RESULTADO:
Encerrada a discussão de acordo com o art. 57, XI.
O substitutivo apresentado na Câmara dos Deputados, se aprovado, implicaria a
mudança linear, para todos os servidores públicos, de todas as carreiras, quanto ao
limite de idade de aposentadoria.
Teria, então, de retornar para votação no Senado Federal, uma vez que a
Constituição Federal exige a aprovação das duas casas do Congresso Nacional em
duas votações e o texto da originária PEC 42/2003 do Senado Federal é diverso do
texto sugerido pelo substitutivo da Câmara dos Deputados.
No entanto, nada obsta que a Câmara dos Deputados recuse o substitutivo e
vote o texto da PEC tal como encaminhado pelo Senado Federal.
Relembre-se o texto aprovado pelo Senado Federal:
Art. 1º O art. 40 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40. .......................................................................
§ 1º ...............................................................................
II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos setenta
anos de idade, ou aos setenta e cinco anos de idade, na forma de lei complementar;
.....................................................................................” (NR)
Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias será acrescido do seguinte art. 95:
“Art. 95. Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do § 1º do art.
40 da Constituição Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais
Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos
setenta e cinco anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição Federal.”
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
A referida PEC mant